133/09.8TBMGD-E.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
sucessores do devedor solidário, habilitados na acção, representam o seu falecido pai na mesma qualidade que ele tinha na execução – como devedores solidários, em conjunto –, como se fossem
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
sucessores do devedor solidário, habilitados na acção, representam o seu falecido pai na mesma qualidade que ele tinha na execução – como devedores solidários, em conjunto –, como se fossem
Relator: Mário Rebelo
tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º ... pura e simplesmente não existem, devendo os autos prosseguir seus termos contra o devedor subsidiário, sem aguardar excução dos bens do devedor originário. 5. Esta omissão poderia ter sido suprida
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
responsabilidade subsidiária a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores, bem como o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
fundamento na fundada insuficiência patrimonial dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários ou dos seus sucessores, no exercício de funções de administração ou gestão em pessoas coletivas
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
devedor e seus sucessores ou a insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e do acrescido. II. Verificando o órgão de execução fiscal que os devedores (principal ... solidário) não têm bens, pode e deve reverter imediatamente a execução contra os responsáveis subsidiários, nada havendo para excutir. III. Concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
devedor e seus sucessores ou a insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e do acrescido. II. Verificando o órgão de execução fiscal que os devedores (principal ... solidário) não têm bens, pode e deve reverter imediatamente a execução contra os responsáveis subsidiários, nada havendo para excutir. III. Concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor
Relator: MARIA CARDOSO
devedor e seus sucessores ou a insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e do acrescido. II. Verificando o órgão de execução fiscal que os devedores (principal ... solidário) não têm bens, pode e deve reverter imediatamente a execução contra os responsáveis subsidiários, nada havendo para excutir. III. Os argumentos que integram o objecto do recurso são todas
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
devedor a prestação integral e esta libera o devedor para com todos (art. 512.º do C. C.); Por outro lado, presume-se que os credores solidários comparticipam em partes ... parte que pertencia a um deles, com a sua morte, transmitiu-se aos seus sucessores. Em relação a estes há que ver o que estipula
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
falhas pressupõe a demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários [alínea a), do n.º 1 do art. 272.º do CPPT ... sindicados os termos dessa demonstração. III – A pendência do processo de insolvência da devedora originária impede a declaração em falhas em data anterior ao do encerramento, ainda, que o processo
Relator: ANABELA RUSSO
créditos tributários, tomar providências cautelares, que se podem traduzir em arresto de bens do devedor ou do responsável subsidiário nos casos em que haja fundado receio da diminuição de garantia ... bens, quer por parte do executado, quer por parte do responsável subsidiário, solidário ou sucessor (cfr. artigos 51.º da Lei Geral Tributária
Relator: ANA PATROCÍNIO
artigo 48.º da LGT, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal ... designadamente, o pressuposto da demonstração da falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários, quando ainda está em litígio pelos revertidos a sua responsabilidade subsidiária
Relator: ALEXANDRE REIS
I – Sendo a lei especialmente exigente na determinação dos factos donde se