Tribunal Central Administrativo Norte
I. Resulta do próprio regime da responsabilidade subsidiária, que constitui fundamento ou requisito de reversão da execução contra os responsáveis subsidiários a inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores ou a insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e do acrescido. II. Verificando o órgão de execução fiscal que os devedores (principal e solidário) não têm bens, pode e deve reverter imediatamente a execução contra os responsáveis subsidiários, nada havendo para excutir. III. Concluindo-se pela «fundada insuficiência» de bens penhoráveis do devedor originário, pode ser decidida a reversão, embora a possibilidade de cobrança da dívida através dos bens do responsável subsidiário esteja dependente da prévia excussão dos bens do devedor originário.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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