236/18.8BELLE
Relator: ANA PINHOL
I. O advogado está obrigado a guardar segredo profissional relativamente a factos
12 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA PINHOL
I. O advogado está obrigado a guardar segredo profissional relativamente a factos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
26/1 (cfr.anterior artº.81, do E.O.Advogados, aprovado pelo dec.lei 84/84, de 16/3). O sigilo profissional do advogado, previsto no citado artº.87, do E. O. Advogados, consubstancia-se como ... está o advogado, desde logo, legalmente impedido de consentir a derrogação de tal sigilo profissional. Na ponderação dos interesses em presença a norma eleva o segredo profissional à categoria
Relator: MARIA CARDOSO
certificados, como outros profissionais, de que são exemplo, médicos e advogados, estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções ... violação do dever de sigilo profissional é punível, não só disciplinarmente (cfr. artigo 86.º, n.º 1, alínea c) e 89.º, n.º 4, alínea d) do EOCC
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
relativos à pendência.”. II. Consagrada no nº 1 a regra relativa à obrigação de sigilo profissional, estabelece o disposto no nº 4 as circunstâncias em que “cessa a obrigação ... representantes, pode ser autorizada a cessação desse sigilo. V. Têm legitimidade para recorrer da decisão que autorize a dispensa do sigilo profissional, impugnando a verificação dos pressupostos para o levantamento
Relator: NUNO COUTINHO
apreciar pedidos de escusa de patrocínio oficioso, a eventual existência de factos respeitantes a sigilo profissional, bem como relativos a motivos de saúde ou familiares dos requerentes, pode ser apreciada
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
dizem directamente respeito, não se vislumbram motivos para considerar tal informação abrangida pelo sigilo profissional prevista no referido artigo 92.º, tanto mais que a Ordem dos Advogados não invoca
Relator: BENJAMIM BARBOSA
elementos bancários respeitantes à actividade profissional de advogado, quer estejam na sua posse ou na posse de terceiro, estão abrangidos pelo segredo profissional. 2. Esse segredo vincula não ... este à Autoridade Tributária, quando obtidas sem prévia autorização judicial de derrogação do sigilo profissional
Relator: LUCAS MARTINS
alargamento do prazo de inquérito; 3. Os advogados encontram-se sujeitos a segredo profissional, nos termos do art.º 87.º do EOA, ditado por razões de confiança na relação ... isso, interesse público; O segredo profissional abrange documentos ou outras coisas relacionadas, de forma directa ou indirecta,, com os factos sujeitos a sigilo; 4. Nos termos
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Relator: Rui Pereira
acesso à ficha clínica e à divulgação dos seus elementos abrangidos pelo sigilo profissional [cfr. artigo 20º, nºs 2 e 4 do Código Deontológico da OMD], já que quer
Relator: Cândido de Pinho
dois tipos de pessoas: a) - profissionais de saúde obrigados a sigilo; b) - quaisquer outras igualmente sujeitas a segredo profissional. VII - Finalmente, a mesma disposição (nº 4) ainda submete e condiciona
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
Estando em causa elementos da saúde e do sigiloso processo clínico do pai do requerente, bem como o segredo médico, o artigo 7º/4 da Lei nº 26/2016 exige um interesse ... protegido que fundamente o acesso (a vontade de acesso). II - Aquele segredo e aquele sigilo visam apenas proteger o doente e não o médico ou o serviço de saúde. Pelo