08248/11
Relator: SOFIA DAVID
vogal e presidente de um Conselho de Administração (CA) de um hospital integrado no sector público administrativo, a quem se aplicava o Decreto-Lei n.º 188/2003
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Relator: SOFIA DAVID
vogal e presidente de um Conselho de Administração (CA) de um hospital integrado no sector público administrativo, a quem se aplicava o Decreto-Lei n.º 188/2003
Relator: RAUL MATEUS
sector cooperativo, dada a sua total desconexão com este sector) não e subsumivel, nem na regra que, nos termos do artigo 89, n. 2, da Constituição, define o sector publico ... capital misto, resultantes da transformação de empresas publicas dos sectores vedados a iniciativa privada, continuam a manter-se no sector publico, não sera nunca possivel por termo a redacção
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 153/93.
Relator: RUI PEREIRA
quando aplicável aos aposentados/reformados, tem efeitos equivalentes às reduções remuneratórias aplicadas ao pessoal do sector publico no activo, pelo que “(…) os pensionistas, por via da aplicação da contribuição extraordinária ... estabelecer uma equiparação com a redução salarial da remuneração mensal imposta aos trabalhadores do sector público (sem considerar já a situação mais gravosa daqueles que auferem pensões mais elevadas), passaram
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º Os regimes jurídicos ressalvados pelos artigos 9º, nº 2, do Decreto
Relator: MARIO AFONSO
programa pela Assembleia da Republica, apenas possa assegurar a gestão dos negocios publicos, não e sindicavel o acto, meramente interno, do Executivo de aprovação de uma proposta de lei, cuja ... sectores em que se tenham nacionalizado todas as empresas. III - A Constituição, pelo menos na sua actual versão, não consagra um qualquer principio de incompressibilidade do sector publico
Relator: Luís Armando Bilro Verão
1.ª O artigo 20.º, n.º 2, do Estatuto do
Relator: CABRAL BARRETO
todas as entidades públicas ou privadas que se apresentem a complementar o esforço do sector público na efectivação do direito à saúde; 2ª - Os SAMS apresentam-se como um serviço
Relator: CARDOSO DA COSTA
irreversibilidade das nacionalizações tem por objecto empresas e não os respectivos sectores. II - A garantia de um sector publico da economia radica na liberdade de iniciativa ou intervenção publica ... começa logo por ser inconstitucional a norma autorizadora ela propria. IV - A noção de sectores basicos de acesso vedado as empresas privadas e um conceito a preencher pelo legislador, não
Relator: NUNES DE ALMEIDA
devolução ao sector privado. IV - As chamadas "sociedades de capitais publicos" integram o sector publico da economia, tal como se encontra definido no n. 2 do artigo 89 da Constituição ... transformação da União de Bancos Portugueses de empresa publica em sociedade anonima de capitais publicos não acarreta a sua tranferencia do sector publico para o sector privado e, consequentemente, não
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
entidades públicas, nomeadamente nos termos dos artigos 390º, nº 4, e 392º, nº 11, segunda parte, do Código das Sociedades Comerciais; 4ª - São de considerar entidades públicas para efeitos ... Código do Procedimento Administrativo, as demais pessoas colectivas de direito público, e ainda as integradas no sector empresarial do Estado, que compreende não só as empresas públicas como as indicadas
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O Decreto-Lei n.º 251/92 de 12 de Novembro, define
Relator: BRAVO SERRA
Quadro das Privatizações (LQP), que faculta as empresas que actuam em sectores basicos definidos por lei que possam deter no seu capital juridico e economico uma participação privada ... isso deixam tais empresas de continuar a integrar o sector publico, não sendo assim a actividade por elas desenvolvida prosseguida pela iniciativa privada. II - O artigo
Relator: MESSIAS BENTO
não se integram no sector cooperativo. IX - As regies cooperativas, em que os particulares detenham a maioria do capital, integram-se no sector privado e, por isso, não podem exercer ... sectores basicos da economia e e organicamente inconstitucional pois que se inclui na reserva de competencia parlamentar legislar sobre a definição de tais sectores basicos. XI - Razões de interesse publico
Relator: AUSENDA GONÇALVES
primordial preocupação de proteger o património de pessoa colectiva integrada no sector público ou cooperativo, visa garantir a observância das normas de controlo e regras económicas de uma gestão racional ... próprio que, por um lado, só pode ter por sujeito passivo uma entidade do sector público ou cooperativo e, por outro lado, só pode ser praticado por quem (agente activo
Relator: CARDOSO DA COSTA
ambito legal das actividades economicas permitidas a cada um dos sectores produtivos, mormente das actividades reservadas ao sector publico necessario da economia. XI - A reserva de competencia legislativa da Assembleia
Relator: RIBEIRO MENDES
publicas (empresas publicas ou sociedades de capitais publicos). VII - A opção do legislador de confinar a amnistia das infracções laborais aos trabalhadores das empresas publicas ou de capitais publicos não ... legislador tinha a possibilidade constitucional de decretar uma amnistia laboral restrita aos trabalhadores do sector publico, atendendo a que se tratava de cidadãos que desenvolvem a sua actividade no interesse
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Constituição são mesmo bens "pertencentes a comunidades" e não bens pertencentes a entidades publicas. VI - A alinea c) do n. 2 do artigo 89 da Constituição tem o alcance ... garantia institucional da existencia de um subsector de "bens comunitarios" dentro do sector publico, não sendo constitucionalmente licita a sua inutilização pratica. VII - A amputação dos baldios reduziria drasticamente
Relator: PADRÃO GONÇALVES
todos os actos de alienação de bens relativos a "organismos do sector publico estadual dotados de autonomia financeira" - artigo 6, n 1 alineas c) e e) do Decreto
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Outubro, deve o interprete deduzi-lo do conceito de "participações do sector publico no capital de sociedades", tal como e definido no artigo 1 do Decreto-Lei n 285/77