Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O principio da irreversibilidade das nacionalizações tem por objecto empresas e não os respectivos sectores. II - A garantia de um sector publico da economia radica na liberdade de iniciativa ou intervenção publica, e não na proibição do acesso de empresas privadas a determinadas zonas da actividade economica. III - A Assembleia da Republica não pode autorizar o Governo a legislar contrariamente a Constituição. De outro modo, começa logo por ser inconstitucional a norma autorizadora ela propria. IV - A noção de sectores basicos de acesso vedado as empresas privadas e um conceito a preencher pelo legislador, não cabendo identifica-lo "a priori" com quaisquer categorias da ciencia economica ou deriva-la de uma qualquer pretensa "natureza das coisas" ; e contra um renovado, e mais restrito, preenchimento legal dessa noção não sera nunca constitucionalmente legitimo invocar o argumento do "recuo" ou "retrocesso social". V - O principio democratico e o primeiro ou "principal" dos principios fundamentais que estruturam constitucionalmente a organização economica. VI - Na definição dos sectores basicos vedados a actividade das empresas privadas, o legislador não goza de liberdade total, não podendo, nomeadamente, retirar todo o sentido ao sector privado, nem esvaziar de conteudo util o principio da vedação. VII - O Tribunal Constitucional so deve censurar o legislador quando este, no uso da sua liberdade de conformação da definição dos sectores basicos vedados as empresas privadas, tomar decisões que, segundo um juizo comum de razoabilidade, se mostrem clara e inquestionavelmente "fraudatorias" da Constituição. VIII - A norma sindicada, ao permitir que o Governo reduza a um complexo de "sectores basicos" muito significativo o universo das actividades defesas a empresas privadas, não ultrapassou os limites da liberdade constitutiva que a Constituição lhe outorga. IX - O criterio da rentabilidade ou não das actividades que devem ser vedadas a actividade das empresas privadas e um criterio juridicamente imprestavel para limitar as fronteiras de liberdade de conformação legislativa no ambito do artigo 85, n. 3 da Constituição.
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