000322
Relator: ROSENDO JOSE
I - Tem natureza contravencional a infracção prevista e punida nas disposições conjugadas
59 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: ROSENDO JOSE
I - Tem natureza contravencional a infracção prevista e punida nas disposições conjugadas
Relator: MARIO DE BRITO
envolver aumento da despesa do Estado prevista no Orçamento para o pagamento de salarios em atraso, uma vez que a Lei entrou em vigor quando ja tinha sido votada
Relator: SERRA LEITÃO
Não age com abuso de direito, o trabalhador que, tendo salários em atraso, reclamar indemnização nos termos do art.º 6º al. a) da Lei 17/86
Relator: Luís Migueis Garcia
crédito indemnizatório emergente da rescisão unilateral com justa causa por salários em atraso carece de sentença constitutiva.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: FERNANDES DA SILVA
contrato com o fundamento nos factos previstos no nº 2 do artº 441º (salários em atraso) confere ao trabalhador o direito a uma indemnização por todos os danos patrimoniais
Relator: RIBEIRO MENDES
I - As normas constantes de uma lei de autorização legislativa (ou, na
Relator: FERNANDES DA SILVA
compreensão normativa e a teleologia da LSA não impõem ao trabalhador, com atraso na percepção do salário, a ponderação sobre a crise estrutural da economia, as dificuldades económico-financeiras
Relator: TAVARES DA COSTA
remunerações em atraso devidas aos ex gestores da Companhia Portuguesa de Pescas, CPP, extinta pelo Decreto-Lei n 139/84, de 7 de Maio, constituem encargo da empresa, a verificar ... artigo 4, n 5, daquele Decreto-Lei n 139/84, abrange, exclusivamente, os salarios e remunerações, nomeadamente em atraso, relativos aos contratos de trabalho em que seja parte
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Para os fins do art. 17.º-E n.º 1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
1. A junção de procuração de novo(s) Advogado(s) num processo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Em conformidade com o previsto no art.º 334.º do
Relator: PIRES ROBALO
I - A questão sobre se os privilégios imobiliários gerais criados pela legislação
Relator: ARTUR DIAS
I – É controvertida na doutrina e na jurisprudência a questão suscitada sobre
Relator: SERRA LEITÃO
Sumário : I – A rescisão contratual permitida pelo artº 3º, nº 1, da
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Em caso de rescisão de iniciativa do trabalhador, ao abrigo do artigo
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A participação dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho congigura
Relator: CHAMBEL MOURISCO
trabalhador que rescinde o seu contrato de trabalho ao abrigo da lei dos salários em atraso, peticionando indemnização por antiguidade, quando dois meses antes foi informado do plano da entidade ... patronal, que tem vindo a cumprir, para pagar esses salários em atraso, não tendo na altura deduzido qualquer oposição
Relator: BARRETO DO CARMO
requerimento para tal, oferecer todas as provas. II - Se o recorrente alega ter salários em atraso e contra si execuções a correr em vários Tribunais, deve, com o requerimento inicial ... juntar prova documental quer duma quer doutra situação, atento, quanto aos salários em atraso o disposto nos artºs 3º, 15º, 16º e 17º da Lei 17/86
Relator: Magda Geraldes
substanciais para que o trabalhador possa proceder à rescisão do contrato por salários em atraso. II - O direito dos trabalhadores à indemnização nasce logo que decorra o prazo de aviso ... perante um "caso de justa causa de rescisão objectiva, assente na realidade dos salários em atraso, consagrando um caso de responsabilidade objectiva da entidade patronal". IV - Só os créditos vencidos
Relator: MARTINS DA FONSECA
atraso no pagamento de salários, em violação do art. 93 da regulamentação aprovada pelo DL n. 49408 de 24.11.1969 constitui transgressão. II - Surgindo conflito de jurisdição sobre essa questão entre