Tribunal da Relação de Coimbra

1744/04

Data
2004-07-01
Relator
SERRA LEITÃO
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Sumário : I – A rescisão contratual permitida pelo artº 3º, nº 1, da Lei nº 17/86, de 14/06, que a considera como “ justa causa “, somente depende da verificação dos seguintes requisitos : a) notificação da declaração rescisória pelo trabalhador por carta registada com A/R, quer à entidade patronal quer ao IGT ; b) incumprimento ( total ou defeituoso ) por banda do empregador ( independentemente de haver ou não culpa sua ) da obrigação de pagamento pontual da retribuição devida e que tal situação se prolongue por mais de 30 dias .

Texto integral (2480 palavras)

Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A, instaurou Acção com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra, AUTO ACESSÓRIOS, Ldª, pedindo que a Ré seja condenada a pagar ao Autor, a quantia de € 18.599,52, referente a créditos emergentes do vínculo laboral entre eles existente e da sua cessação, acrescida de juros legais, desde a data da citação até ao integral pagamento. Para o efeito e, em essência, o Autor alegou o seguinte: - Trabalhou sob direcção e fiscalização da Ré, desde 13 de Fevereiro de 1989, até 19 de Novembro de 2002. - Ultimamente detinha a categoria profissional de vendedor de automóveis e auferia o vencimento mensal fixo de € 547,20, e, auferia ainda de retribuição variável, a título de comissões no valor de € 478,16. - Por razões que desconhece, a partir do mês de Setembro de 2002, a Ré deixou de pagar, quer pontualmente, quer a totalidade, das retribuições a que o Autor tinha direito. - Em 31 de Outubro de 2002, a Ré pagou por conta das retribuições a que o A. tinha direito, referentes a Setembro de 2002, a quantia de € 250,00. - A Ré também não pagou ao Autor, a retribuição a que tinha direito, referente ao mês de Outubro de 2002. - Por se tratar de uma situação absolutamente insustentável, não lhe restou mais, que rescindir com justa causa, o contrato de trabalho celebrado com a Ré, nos termos previstos no artigo 3.º n.º 1, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho. - Essa rescisão foi notificada através de carta registada com aviso de recepção, enviada no prazo legal, á Ré empregadora e ao IDICT, Subdelegação de Tomar, tornando-se eficaz a partir do dia 19 de Novembro de 2002. - A Ré é devedora ao Autor, da indemnização relativa á sua antiguidade, no valor de € 13.329,68; da retribuição referente aos meses de Setembro, Outubro e 19 dias do mês de Novembro , no valor de € 2.700,11; do Subsídio de Natal correspondente ao período de laboração do ano de 2002, no valor de € 939,91, e, das fracções proporcionais das férias e subsídio de férias, referentes ao ano de 2002, no valor de € 1.879,82. Notificada para contestar a Acção, a Ré veio fazê-lo, pedindo que a Acção seja julgada parcialmente improcedente, e, a Ré seja condenada apenas a pagar ao Autor, a quantia de € 2.470,16, e, o Autor condenado a pagar á Ré a quantia de € 1.049,81. Em suma afirmou o seguinte: - O Autor auferia a retribuição mensal fixa de € 518,30, a que acrescia a quantia de € 4,67 a título de subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, e, além disso, o Autor auferia a título de retribuição variável, atendendo á média dos valores auferidos no últimos doze meses, a quantia de € 375,18. - A Ré viu-se confrontada em finais de Maio de 2002, com a rescisão unilateral do contrato de concessão OPEL, ao abrigo da qual exercia toda a sua actividade comercial, rescisão essa, que ocorreu e produziu plenos efeitos em 30 de Agosto e 2002. - Apesar de todas as dificuldades, a Ré pagou pontualmente, as retribuições referentes aos meses de Maio, Junho e Julho e o mesmo sucedendo com a retribuição correspondente ao mês de Agosto, paga no dia 05.09.2002. - A Ré não conseguiu pagar, pontualmente, a retribuição do mês de Setembro de 2002, ao Autor, tendo em 31 de Outubro de 2002, numa tentativa de garantir a retribuição dos trabalhadores, pago ao Autor, a quantia de duzentos e cinquenta Euros por conta de tal retribuição. - A retribuição do mês de Setembro venceu-se em 05.10.2002, não tendo o Autor aguardado o decurso do prazo exigido legalmente sobre a data do vencimento da primeira prestação não paga, e, apesar do pagamento de parte da retribuição de Setembro, em 31.10.2002, o Autor rescindiu o seu contrato de trabalho, pelo que se não encontra preenchido o facto constitutivo do direito á indemnização pretendida pelo Autor. - O Autor tem o direito, quanto ao mês de Setembro: € 234,77; quanto ao mês de Outubro: € 526,89; quanto ao mês de Novembro: € 347,97; de proporcionais de Subsídio de Natal: € 453,51; de proporcionais de Subsídio de férias: € 453,51 e de proporcionais de férias: € 453,51, encontra-se a trabalhar, desde pelo menos Dezembro de 2002, por conta da entidade que é, actualmente, responsável pela concessão Opel no concelho de Tomar. - O Autor devia ter procedido á rescisão do seu contrato de trabalho, com sessenta dias de antecedência sobre a data da produção de efeitos, não o tendo feito, pelo que o A. deve á Ré, quantia de € 1.036,60. - A Ré tinha atribuído ao A. um telemóvel com o n.º 917631597, que, na sequência da rescisão, solicitou ao A. que lho devolvesse. - O Autor accionou o serviço de reencaminhamento de chamadas, pelo que todas as c chamadas telefónicas, no período de 09.11.2002 até 08.12.2002, efectuadas para o número propriedade da Ré, eram automaticamente reencaminhadas para o número do Autor 918256221. - O serviço, indevidamente accionado pelo Autor, custou à Ré, a quantia de € 13,21. Houve resposta na qual o A manteve a sua posição inicial pedindo a improcedência do pedido reconvencional e requerendo que a Ré fosse condenada como litigante de má fé, na forma dolosa, em multa não inferior a € 2.000,00 e indemnização condigna a seu favor . A Ré relativamente à peticionada condenação como litigante de má- fé , opôs-se, conforme articulado fls. 58. Prosseguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida decisão, que - julgando procedente a acção condenou a Ré a pagar ao Autor, a quantia total de € 18.829,26 acrescida de juros moratórios á taxa legal, desde a data da citação e até ao efectivo e integral pagamento; - - declarou improcedente o pedido reconvencional - considerou inexistir litigância de má- fé. Discordando apelou a Ré, alegando e concluindo: - O normativo legal plasmado no artº 3º da L. 17/86 de 14/6 exige a verificação de requisitos formais e substanciais, sendo que, entre os substanciais, se constata a exigência de salários em atraso por mais de 30 dias sobre a data do vencimento da primeira prestação não paga; - A sentença recorrida não ponderou devidamente o facto, dado como matéria assente de que em 31/10/02, a ora recorrente pagou ao A, a quantia de € 250, que corresponde a metade do vencimento - Dos factos provados não resulta, conforme se entendeu na sentença recorrida, a rescisão válida e legal do contrato de trabalho do A - Em consequência, dos factos dados como provados, não poderá resultar o direito do A, à indemnização relativa à antiguidade, ou seja o direito do A; à quantia de € 13. 562, 38. Contra alegou o recorrido defendendo a correcção da sentença sob censura. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, sendo que o Ex. mo PGA emitiu douto parecer no sentido da respectiva improcedência, cumpre decidir. Dos Factos. Com interesse foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1º instância: 1- O A trabalhou sob a direcção e fiscalização da Ré, desde 13/2/89 até 19/11/02 e ultimamente tinha a categoria profissional de vendedor de automóveis; 2- A partir de Setembro de 2002, a Ré deixou de pagar, quer pontualmente, quer a totalidade, das retribuições a que o a tinha direito, ou seja em 31/10/02 a Ré pagou, por conta das retribuições referentes a Setembro de 2002, a quantia de € 250; 3- A Ré também não pagou ao A a retribuição respeitante a Outubro de 2002; 4- O A com a alegação de existência de justa causa, rescindiu o contrato de trabalho com a Ré, nos termos do artº 3º nº1 da L. 17/86 de 14/6, rescisão essa que foi notificada através de carta registada com A/R, enviada à entidade empregadora e ao IDICT e para ter efeitos a partir de 22/11/02; 5- O vencimento base mensal do A em Setembro de 2002 foi de € 518, 30 a que acresceu s título de subsídio de alimentação, a importância de € 46, 80 6- O A auferia além do vencimento mensal fixo, a título de retribuição variável, a quantia referente a comissões no valor mensal de € 478, 16; 7- O A auferia a quantia de € 4, 67 a título de subsídio de alimentação, por cada dia de trabalho efectivamente prestado 8- A Ré era concessionária da marca “ Opel” ao abrigo da qual exercia a sua actividade comercial, tendo-se dado a rescisão unilateral do contrato de concessão Opel, por parte da marca e que operou efeitos em Agosto de 2002; 9- O A encontra-se a trabalhar desde Janeiro de 2003, por conta da firma SERVILENA, que é actualmente responsável pela concessão OPEL, em Tomar 10- Para o exercício das suas funções profissionais na Ré, esta atribuíra ao A, um telemóvel. 11- Apesar de todas as dificuldades a Ré pagou ao A, pontualmente as retribuições referentes aos meses de Maio, Junho e Julho de 2002. Do Direito. Sabe-se que é pelas conclusões das alegações, que se delimita o âmbito da impugnação- artºs 684 n.º 3 e 690º nºs 1 e 3 ambos do CPC-. Pelo que no caso concreto, a única questão a dilucidar prende-se com a existência ou não de “ justa causa”, para a rescisão contratual que operou, com o consequente direito ao pagamento de indemnização por antiguidade. Vejamos então: Dispõe o artº 3º nº1 da L. 17/86 de 14/6, que quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores conjunta ou isoladamente, rescindir o contrato com justa causa, ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção Geral de Trabalho, por carta registada com A/R, expedida com a antecedência mínima de 10 dias, de que exercem um ou outro destes direitos, com eficácia a partir da data do início da rescisão ou do início da suspensão. E acrescenta o artº 6º a) do mesmo diploma que os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artº 3º têm direito a uma indemnização de acordo com a respectiva antiguidade, correspondente a um mês de retribuição, por cada ano ou fracção, não podendo ser inferior a 3 meses, salvo regime mais favorável previsto na regulamentação colectiva aplicável. Como se viu, no caso concreto o aqui apelado, fundamentou a sua declaração rescisória, no facto de se encontrar em falta o pagamento da retribuição relativa ao mês de Setembro de 2002. E na realidade( uma vez que nada foi alegado e/ ou provado àcerca da temporalidade do pagamento do vencimento), tem que se considerar nos termos do artº 93º nºs 1 e 2 da LCT, que a aludida prestação vencia-se em 30/9/02( 3ª feira). Assim sendo, e tendo ficado assente que o A enviou a sua declaração rescisória à sua empregadora, por carta registada com A/R em 4/11/02( e assumindo aquela a natureza de declaração unilateral receptícia) cremos ser inquestionável que o tal “prazo superior a 30 dias”, já decorria na altura. Por outro lado e como se sabe, a rescisão contratual permitida pelo citado artº 3º , que a considera com “ justa causa”, somente depende da verificação dos seguintes requisitos: a)- notificação pelo trabalhador por carta registada com A/R quer da entidade patronal, quer da IGT, da declaração rescisória; b)- Incumprimento( total ou defeituoso) por banda do empregador ( independentemente de haver ou não culpa sua) da obrigação de pagamento pontual da retribuição devida, que se prolongue por mais de 30 dias, por facto não imputável ao trabalhador Ora e atenta a factualidade dada como assente, dúvidas não poderão existir, a nosso ver, sobre a demonstração de tal circunstancialismo. Alega a recorrente que em 31/10/02 efectuou o pagamento parcial da retribuição, no montante de € 250. Será tal facto suficiente para afastar o direito que o A pretende exercer? Salvo o devido respeito, a resposta a esta questão não pode deixar de ser negativa. Efectivamente e como já se referiu o legislador não distingue entre incumprimento total e apenas defeituoso. Resulta isso claramente da exposição dos motivos da alteração legislativa operada aos nºs 1 e 2 do aludido artº 3º feita pelo artº 1º do D.L. 402/91 de 16/10. Ali se escreveu nomeadamente: “A L. 17/86 veio .... reger os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores.... Todavia o referido direito à rescisão ou à suspensão encontra-se dependente de dois prazos de mora distintos: 90 ou 30 dias consoante o montante em dívida seja ou não inferior ao valor de uma retribuição mensal respectivamente. .... Ora tal distinção parece não encontrar fundamento bastante na natureza e finalidade dos mesmos direitos......”-. De tudo isto resulta que o pagamento apenas parcial da dívida, não retira ao trablahdor, por princípio o direito de rescindir o convénio com justa causa. Só assim não será se tal valor , for de considerar insignificante, ou pelo menos de pequena valia relativamente à remuneração global. Não se julga que seja a situação indicada no presente processo. Na realidade, a retribuição mensal global do A atingia o total de € 1.043, 26(€ 518, 30+ € 46, 80+€ 478, 16). O que vale dizer que apenas lhe foi pago pela Ré menos de 25% dela. E deve ter-se ainda em conta que o montante pelo A percebido( € 250) era inferior ao valor do SMN então em vigor e € 348, valor este que é considerado como sendo o mínimo indispensável para que um trabalhador possa satisfazer as suas necessidades básicas, de uma forma que não ofenda a dignidade inerente a qualquer ser humano. Pelo que se tem que concluir que este pagamento parcial, não pode assumir aspectos de relevância, em termos de afastar a justa causa. É certo que ficou provado que a Ré tinha “dificuldades”. Mas desconhecendo-se em absoluto qual o seu quadro económico financeiro e o(s) motivo(s) daquelas e ainda se com a sua conduta o A prejudica de modo importante e ilegítima, interesses de terceiros ( outros credores, mormente trabalhadores da empresa), não se pode considerar a conduta do recorrido, como sendo abusiva( fazendo funcionar a excepção peremptória do abuso de direito – artº 334º do CCv), para por esta via, afastar o direito à indemnização em análise. Em suma: verifica-se uma situação de facto que confere ao A o direito de rescindir o contrato com justa causa, como o fez. E com ele surge o direito a perceber a indemnização prevista no artº 6 a) citado. Termos em que e sem necessidade de maiores considerações, se julga improcedente a apelação. Custas pela Ré, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza.