38/2025-T
Rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro; Rendimentos reais; Inutilidade superveniente da lide; Juros indemnizatórios
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Rendimentos de capitais obtidos no estrangeiro; Rendimentos reais; Inutilidade superveniente da lide; Juros indemnizatórios
Relator: LOPES ROCHA
submete a regime especifico de incidencia, determinação da materia colectavel e taxa os rendimentos decorrentes do trabalho, por conta de outrem ou por conta propria; 2 - O respectivo Codigo - aprovado ... Abril de 1962 - orienta-se para a tributação dos rendimentos reais o que significa, no ambito da sua estrutura cedular, a tributação dos proprios rendimentos ocasionais e imprevistos, directa
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
estreita entre a AT e o contribuinte, com vista ao alcance da tributação dos rendimentos reais do último, sendo que sempre que aquela cooperação se frustre a AT pode recorrer ... cumpre demonstrar a ocorrência de circunstancialismo justificativo de uma não aceitação da declaração de rendimentos do contribuinte, como seja a ausência de menção a determinada importância como sujeita a tributação
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna. IV - Já assim não é, contudo, no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento ... cânone interpretativo conforme aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da tributação dos rendimentos reais, e do Estado de Direito Democrático (cf. acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
porque o n.º 3 remete para o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares os termos da incidência, e este, por sua vez, no artigo ... base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da atividade profissional». 59.ª — O que não sucederia com relação aos magistrados
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
Administração Tributária e o contribuinte, a fim de se alcançar a tributação dos rendimentos reais, cooperação essa que impõe, desde logo, que este último faculte à primeira todos os elementos
Rendimentos da Categoria G; Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis; Valor de realização
Relator: Vital Lopes
facturas desconsideradas para efeitos de dedutibilidade em sede imposto de rendimento não titulam reais e efectivas operações. 3. O dever de conhecimento oficioso da prescrição da prescrição da obrigação tributária ... componente negativa do lucro tributável, não saindo beliscado o princípio constitucional da tributação pelo rendimento real, o qual é justamente assegurado pela desconsideração fiscal de custos fictícios ou simulados
Relator: Vital Lopes
facturas desconsideradas para efeitos de dedutibilidade em sede imposto de rendimento não titulam reais e efectivas operações.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela
facto notório na sociedade actual e por mais baixos que sejam são despesas reais. II. Os rendimentos de um agregado familiar de 3.007,42 e 5.368,5 por ano para
Relator: Catarina Almeida e Sousa
ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sendo que o ganho sujeito ... valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso. II- Nos termos do disposto no artigo 44º, nº3 do CIRS
Relator: Francisco Rothes
fundamento a não aceitação pela AT de custos declarados para a determinação do rendimento colectável da categoria C, por considerar que as facturas em que o contribuinte os pretende suportar ... processo geralmente denominado de “correcções técnicas”, ter feito acrescer o respectivo montante ao rendimento tributável declarado pelo contribuinte), à AT compete apenas fazer prova de que estão verificados os pressupostos
Relator: Mário Rebelo
ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, de capitais ou prediais, resultassem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. 2. Por força do disposto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
passam a considerar para efeitos dos impostos sobre o rendimento, no caso de transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, o valor definitivo que servir de base à liquidação
Relator: E. Sequeira
condenada nas custas da impugnação quando der causa à liquidação, ao declarar rendimentos ou valores superiores aos reais, tendo sido por culpa sua que ocorreu o erro na liquidação
Relator: Ana Paula Santos
ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, sendo que o ganho sujeito ... valor de realização e o valor de aquisição, líquidos da parte qualificada como rendimento de capitais, sendo caso disso. vii) Nos termos do disposto no artigo 44º, nº3 do CIRS
Relator: JOAQUIM CONDESSO
liquidação efectuada. 7. Na construção do conceito de rendimento tributário o C.I.R.S. adopta a concepção de rendimento-acréscimo, segundo a qual a base de incidência deste tributo abrange todo ... valias os ganhos que devam considerar-se como rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº.3, do mesmo
Relator: Pedro Vergueiro
ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, de capitais ou prediais, resultassem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. Pelo que, à primeira vista ... A/88, que estabeleceu um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias criado pelo Código do Imposto de Mais
Relator: Aníbal Ferraz
redacção do DL. 257 -B/96 de 31.12.; anteriormente, al. g)) terem de considerar-se rendimentos comerciais e industriais, enquadráveis na categoria C do tributo em causa, “Os provenientes de actos ... outros, obtidos em resultado de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e não susceptíveis de serem considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de capitais. 2. Neste enquadramento legal
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
devido IRS a título de mais-valias –rendimentos da categoria G – na alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, pela diferença entre o valor da aquisição e o valor