Tribunal Central Administrativo Sul
2583/99
- Data
- 2001-02-20
- Relator
- E. Sequeira
- Descritores
Sumário
1. Em matéria de custas, rege o principio da causalidade, sendo por elas responsável, quem lhe der causa; 2.A parte vencedora pode ser condenada nas custas da impugnação quando der causa à liquidação, ao declarar rendimentos ou valores superiores aos reais, tendo sido por culpa sua que ocorreu o erro na liquidação; 3. Porém, tal condenação em custas só pode ter lugar quando também o Representante da Fazenda Pública não conteste a impugnação por aquela deduzida; 4. Se o Representante da Fazenda Pública contesta a impugnação judicial, designadamente o apontado erro que entende não ocorrer, ou mesmo a ocorrer que não tem o efeito jurídico pretendido alcançar pela impugnante, nunca pode ocorrer tal condenação em custas, por falta do preenchimento daquele requisito negativo - inexistência de contestação do RFP.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.