3008/06.9BELSB
Relator: ANA PINHOL
I. Vigorando entre os cônjuges o regime de separação de bens, em
43 resultados nos descritores e sumários
Relator: ANA PINHOL
I. Vigorando entre os cônjuges o regime de separação de bens, em
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
I - No caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
competência para a prática dos actos de apuramento, fixação ou alteração do conjunto dos rendimentos líquidos do sujeito passivo, podendo tal competência ser delegada noutros funcionários sempre que o elevado
Relator: ANABELA RUSSO
possuíram durante esse período de tempo o mesmo domicílio fiscal e apresentarem declaração de rendimentos assinada por ambos os sujeitos passivos unidos de facto. II – Sendo o domicílio fiscal ... mesmo direito. IV – Tendo resultado provado que, quando os Impugnantes apresentaram as declarações conjuntas de rendimentos para efeitos de IRS, viviam há mais de vinte anos em condições análogas
Relator: CRISTINA FLORA
Considerando que o IRS é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem (art. 13.º n.º 2) e que não estamos perante a contitularidade de rendimentos
Relator: João António Valente Torrão
casados e não separados judicialmente, a lei determina a apresentação de uma declaração conjunta de rendimentos para efeitos de IRS (artº 59º nº l do CIRS). 2. Tal obrigatoriedade não ... cônjuge há vários anos e continuando ambos sempre a apresentar a declaração conjunta de rendimentos, não tendo optado por declaração separada, é solidariamente responsável pelo imposto liquidado com base
Relator: ANÍBAL FERRAZ
rendimento colectável de IRS tinha de apurar-se, além da observância de determinadas regras, com base na declaração anual de rendimentos apresentada em prazo legal e noutros elementos à disposição ... mesmo normativo que esta procedesse à alteração (não sendo caso de “fixação do conjunto dos rendimentos líquidos sujeitos a tributação”) dos elementos declarados, quando houvesse lugar a correcções “decorrentes
Relator: JOSÉ CORREIA
determina, em sede de IRS, que o imposto devido é o conjunto de rendimentos do agregado familiar. II) -A noção legal de agregado familiar é dada pela lei civil
Relator: João António Valente Torrão
disposto no artº 14º nº 2 do CIRS , estão sujeitos a imposto os rendimentos agregado familiar, sendo ambos os cônjuges sujeitos passivos do imposto, independentemente de o regime de casamento ... casamento ser o da separação de bens, relativamente aos rendimentos constantes da declaração conjunta de rendimentos. 3. Existindo erro na forma do processo, o juiz só poderá convolar este para
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
retenção na fonte sobre o rendimento pago em Portugal a uma entidade não residente, decorre do facto de aqui não serem tributados outros rendimentos por que não os obtidos ... Portugal e como tal são aqui sujeitos a IRC, vêem estes seus rendimentos serem tributados, conjuntamente com os demais rendimentos obtido, uma vez que os juros concorrem para a formação
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
retenção na fonte sobre o rendimento pago em Portugal a uma entidade não residente, decorre do facto de aqui não serem tributados outros rendimentos por que não os obtidos ... Portugal e como tal são aqui sujeitos a IRC, vêem estes seus rendimentos serem tributados, conjuntamente com os demais rendimentos obtido, uma vez que os juros concorrem para a formação
Relator: ANABELA RUSSO
imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não apresentaram uma declaração de rendimentos Modelo 3 em seu nome individual, com os seus próprios rendimentos e indicando o estado civil ... Administração Tributária em nome dos referidos sujeitos passivos, como casados, por referência ao conjunto dos rendimentos do agregado familiar, considerando a sociedade conjugal existente, e independentemente da titularidade de tais
Relator: Francisco Rothes
declaração de rendimentos, são ambos sujeitos passivos do IRS, que incide sobre o conjunto dos seus rendimentos (cfr. arts
Relator: VITAL LOPES
titulo foi extraído com base em liquidação de IRS originada em declaração conjunta de rendimentos apresentada na constância do matrimónio. V - Os pressupostos do facto tributário não podem ser discutidos
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
vista à determinação do rendimento colectável, os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa aos rendimentos do ano anterior, sendo que, no caso de contribuintes casados ... próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo. II. - Tendo a declaração de rendimentos respeitante ao IRS de 2010 sido entregue por ambos os cônjuges, conjuntamente, na situação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
sociedade, a par (“conjuntamente”) da referida actividade, exerce outras actividades. 2 - Porém, se a sociedade exercer outras actividades, exige-se que os rendimentos relativos à administração dos bens, valores ... verificar-se um requisito inicial e indispensável, a saber: o exercício em conjunto da actividade extra (por exemplo, a compra e venda de imóveis) com a actividade principal, ou seja
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
visa corrigir, e que no seu conjunto quantificam o total de imposto a pagar, mercê de alterações sobre os rendimentos ou valores sobre que a primeira incidiu, esta
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
suspensão do pagamento de uma pensão de reforma, sem que se conheça outro rendimento ao visado, implica um sacrifício do interesse privado irrazoável, revelando-se como medida desadequada, desnecessária ... não podem exceder, no seu conjunto, um sexto da remuneração. III - Contraposto o risco de não reposição das quantias exigidas ao risco do rendimento do agregado familiar do visado deixar
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
efectuar a prova para desconsiderar os elementos declarados pelos contribuintes nas respectivas declarações de rendimentos, regular e dentro do respectivo prazo entregues, tendo em conta a presunção de veracidade ... recolhido, quer junto da contabilidade do sujeito passivo, quer junto do VIES, um conjunto de indícios documentais que apontavam para que as vendas de mercadorias não constituíam transacções intracomunitárias
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
expendidos para o efeito; 2. A transformação de um prédio rústico pertença dos impugnantes, conjuntamente com outros para o efeito constituídos em compropriedade, em lotes de terreno para construção urbana ... cada um veio a caber pela cessação da indivisão da compropriedade, gera rendimentos sujeitos a IRS, categoria C, mesmo no caso das pessoas singulares que não exerciam a actividade