Tribunal Central Administrativo Sul
Considerando que o IRS é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem (art. 13.º n.º 2) e que não estamos perante a contitularidade de rendimentos dos Impugnantes, ao invés, estamos perante rendimento da categoria G (mais-valias) auferido unicamente pelo Impugnante, por este ser proprietário de 100% do imóvel que gerou o rendimento, então, para efeitos do n.º 5 do art. 10.º do CIRS deve ser considerado o efectivo reinvestimento que é efectuado pelo Impugnante em imóvel adquirido por ambos os sujeitos passivos.
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