Parecer n.º 45/1998
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º- A dação em cumprimento (datio in solutum) e a dação em
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Relator: ESTEVES REMÉDIO
1º- A dação em cumprimento (datio in solutum) e a dação em
Relator: CRUZ BUCHO
fiscal e a insustentável leveza de um acórdão do Tribunal Constitucional”, cit., págs. 312 e 322; Nuno Lumbrales, “O abuso de confiança fiscal no Regime Geral das Infracções Tributárias”, Fiscalidade ... despenalização de condutas após a regularização fiscal, assim contribuindo para o combate à evasão fiscal, uma das principais medidas de política fiscal consagradas no OE2007, reforçando o cumprimento voluntário
Relator: CRUZ BUCHO
objectivo do aditamento foi, claramente, o de possibilitar a despenalização de condutas após a regularização fiscal, assim contribuindo para o combate à evasão fiscal, uma das principais medidas de política
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
registo de matrícula com fundamento na falsidade do documento que instruiu o processo de regularização fiscal e de atribuição de matrícula (por a data nele constante como sendo
Relator: CREMILDE MIRANDA
acto reclamado e não o de extinção da execução fiscal, que é o pedido próprio da oposição à execução fiscal, pelo que não há inutilidade superveniente da lide de reclamação ... não foi revogado nem anulado, se mantém válido; - O regime excepcional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas à segurança socia, instituido pelo
Relator: JORGE FRANÇA
consumação do crime de abuso de confiança fiscal ocorre no momento em que o agente não entrega a prestação devida, haja ou não declaração tributária. II – Consumado o crime ... punibilidade da conduta. III – A adesão da sociedade devedora ao regime excepcional de regularização de dívidas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 67/2016, de 03.11, habitualmente designado por plano PERES
Relator: JORGE CORTÊS
diligência do oponente na garantia da suficiência do património societário e da concomitante regularização da dívida fiscal
Relator: Vital Lopes
processo de abandono do veículo apreendido a favor do Estado por falta de regularização da situação fiscal do veículo.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
RGIT, desde que nela se identifique suficientemente a obrigação fiscal incumprida, bem como o prazo para a regularização e que esta regularização impedirá a instauração ou o prosseguimento do procedimento
Relator: Francisco Rothes
Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, permitiu a regularização das dívidas de natureza fiscal ou à segurança social, designadamente através de um regime de diferimento do pagamento ... Verificando-se a exclusão do contribuinte do plano de regularização, podia e devia a AT proceder à liquidação dos juros moratórios vencidos durante o período em que tal plano
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tributário um ramo próprio do direito público, o legislador previu um processo de execução fiscal primordialmente direccionado à cobrança dos créditos tributários de qualquer natureza, estruturado em termos mais simples ... mesmos não se vincularam, desde que respeitada a legislação aplicável à regularização de dívidas à Administração Fiscal. Portanto, apesar do mote principal do novo regime jurídico assentar na optimização
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aplicação do regime previsto na L.G.Tributária aos requisitos da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários apenas tem suporte legal quando os factos que servem de fundamento à mesma ... prova da violação dolosa dos deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Estando o processo de execução fiscal balizado pelo título executivo e funcionalizado à cobrança da dívida pelo mesmo titulada – cujo montante consta do próprio título executivo nos termos do artigo ... alínea e) do CPPT – está fora do âmbito da discussão do processo de execução fiscal a pronúncia sobre a materialidade inerente à dívida exequenda, isto é, sobre a legalidade
Relator: JOSÉ CORREIA
decisão para considerar que a aplicação «administrativa» da coima pela autoridade fiscal não teve na devida consideração a regularização da situação tributária até à decisão do processo
Relator: ALBERTO BORGES
Plano de Pagamento Peres (enquanto meio de regularização da dívida tributária, que não da reparação dos prejuízos causados pela prática do crime fiscal) - não obsta a que o Estado possa
Relator: FÁTIMA FURTADO
abuso de confiança contra a Segurança Social, a regularização parcial da dívida não representa a reposição da verdade fiscal e pagamento da prestação tributária e demais acréscimos legais
Relator: Gomes Correia
acréscimos legais abrangidos pelo plano de regularização de dívidas fiscais, pois a coima aplicada não tem a natureza de dívida fiscal mas de sanção pecuniária. II- No nosso ordenamento jurídico ... essa luz, todo o atraso no cumprimento da prestação traduz um prejuízo da receita fiscal pelo que a isenção de coima do art° 116° LGT não tem aplicação no domínio
Relator: J. Lopes
acréscimos legais abrangidos pelo plano de regularização de dividas fiscais, pois a coima aplicada não tem a natureza de divida fiscal mas de sanção pecuniária. II- No nosso ordenamento jurídico ... arguida as dificuldades económicas e de tesouraria, evidenciadas pela adesão ao regime de regularização de dívidas fiscais consagradas no Decreto-Lei 124/96
Relator: José Correia
competência para a tomada de decisões referentes à regularização de dívidas no âmbito do regime previsto no DL 316/98, de 20.10, está atribuída ao titular do respectivo cargo ... permitido e aqui celebrado ao abrigo do DL 316/98, o facto de a Administração Fiscal vir resolver ou rescindir o Acordo/contrato que celebrou com a ER, naquele Acordo não
Relator: Pedro Vergueiro
valor tributável de uma operação ou o respectivo imposto sofrerem rectificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efectuada quando este tiver na sua posse ... fuga e a evasão fiscal, pelo que as respectivas formalidades o são ad substanciam, que não meramente ad probationem. II) No caso, a regularização do imposto a favor do sujeito