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Relator: NUNO CAMEIRA
Não obstante a regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação, esta depende de despacho judicial nas hipóteses do mo 234°, n° 4, do C PC. 2- Uma delas
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Relator: NUNO CAMEIRA
Não obstante a regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação, esta depende de despacho judicial nas hipóteses do mo 234°, n° 4, do C PC. 2- Uma delas
Relator: Helena Ribeiro
regra da oficiosidade da citação significa que prima facie incumbe à secretaria dar impulso à citação, sem necessidade de despacho prévio do juiz, nem de requerimento do autor. II-Independentemente
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
atual regime de recursos, mantém-se a regra da oficiosidade da instrução do recurso em separado, pelo que, o não acatamento do convite ao recorrente de indicação das peças
Relator: ELISABETE VALENTE
novo sistema de citação implementou a regra da oficiosidade das diligências do ato de citação, previsto nos artigos 226.º e 562.º do atual Código de Processo Civil, devendo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
exequente notificado para prestar uma informação essencial para esse desiderato. III- Apesar da regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação – art.º 226º do CPC – não pode o exequente
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora): I. O actual sistema de citação tem na regra da oficiosidade das diligências do acto uma das suas traves mestras, traduzindo-se em a secretaria
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
citação considera-se feito com a entrada da petição inicial. II - Daí a regra da oficiosidade prevista no art. 226º do CPC III - E daí também o previsto nos arts
Relator: VITOR SALAZAR UNAS
I – A regra mater da apresentação da prova, designadamente documental, na oposição
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
partes no que tange à indagação, interpretação e aplicação de regras de direito. Assim se enuncia o princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
norteado por princípios de oficiosidade, imperatividade, irrenunciabilidade e caracter público que obriga a que naquele processado se concentrem todas as questões, incluindo a inobservância das regras de segurança por parte
Relator: MARIA CARDOSO
alínea g) do CPPT). II. Ao abrigo do princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos, actualmente previsto n.º 3, do artigo ... está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, podendo analisar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos
Relator: MANUEL CAPELO
fixando as regras de atribuição da competência territorial em matéria de execução, determina, na sua primeira parte, a competência do tribunal do domicílio do executado. - Esta regra cede perante ... constitua títulos executivos não tem aplicação em matéria de execução, porque aqui vigoram as regras do art. 89º do CPC com exclusão da vontade das partes em lhe produzirem qualquer
Relator: FONTE RAMOS
1. O privilégio imobiliário especial previsto no art.º 333º do actual
Relator: José Carlos Almeida Lucas Martins
1. Está este Tribunal impedido de apreciar uma questão que não foi
Relator: José Correia
I)- A notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto