00344/12.9BECBR
Relator: Paula Moura Teixeira
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe
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Relator: Paula Moura Teixeira
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
pagamento do remanescente da taxa de justiça devida no recurso, nem tendo tal sido apreciado oficiosamente no acórdão proferido que a condenou no pagamento de custas, e tendo a parte ... como pedido de reforma do acórdão quanto a custas. II. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça justifica-se quando ocorrer desproporcionalidade entre o valor da taxa
Relator: Helena Ribeiro
I-A taxa de justiça é o valor que cada interveniente deve
Relator: Luís Migueis Garcia
dispensa (ou redução) de pagamento do remanescente da taxa de justiça, tal pretensão tem lugar em sede de reforma quanto a custas, perante o tribunal que proferiu a decisão
Relator: JORGE TEIXEIRA
todos do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-A anexa ao mesmo regulamento, resulta que a pretensão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ... anterior à elaboração da conta de custas. II- Isto porque existem relevantes razões para que a decisão sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça deva ser tomada antes
Relator: JOSÉ DIAS
poder/dever de se pronunciar oficiosamente quanto à dispensa (ou redução) da taxa de justiça remanescente, as partes que entendam que se encontram preenchidos os pressupostos legais para essa dispensa ... decisão final quanto ao segmento de custas, no prazo legal para o efeito (em regra, 30 dias), requerendo, nas alegações de recurso, a reforma da decisão final quanto a custas
Relator: LUÍS CRAVO
casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, conforme artigo 616º do mesmo n.C.P.Civil ... Consequentemente, a reforma ou a reclamação da conta não é o meio processual adequado para suscitar a questão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça
Relator: Hélder Vieira
7/2012, de 13 de Fevereiro), «Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação ... partes sido dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça na decisão final, é de reformar a decisão quanto a custas, no sentido de ser proferida decisão que dispense
Relator: Hélder Vieira
7/2012, de 13 de Fevereiro), «Nas causas de valor superior a 275.000€, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação ... partes sido dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça na decisão final, é de reformar a decisão quanto a custas, no sentido de ser proferida decisão que dispense
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
qualquer das partes pode pedir ao tribunal que proferiu a decisão a sua reforma quanto a custas e multa, competindo este pedido, designadamente, naqueles casos em que a distribuição ... Regulamento das Custas Processuais, pode a parte requerer que nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça seja considerado na conta final
Relator: Alexandra Alendouro
regime da reforma da sentença, em matéria de custas, ínsito nos artigos 613.º e 616.° do CPC, não impedia o juiz “a quo” de decidir o mérito do pedido ... artigo 20.º da CRP. III – A redução de custas na vertente da dispensa do pagamento do remanescente, nas causas de valor superior a 275.000,00€, pode ser concedida pelo
Relator: VITAL LOPES
1.Se a administração tributária não dá adequado cumprimento ao direito de audição
Relator: VITAL LOPES
1. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento
Relator: VITAL LOPES
1. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento
Relator: VITAL LOPES
1. Dispõe o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento
Relator: MARCELO MENDONÇA
Relator: DORA LUCAS NETO
i) A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é
Relator: HÉLIA GAMEIRO SILVA
A dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excecional, pressupõe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
desde a respectiva notificação, sendo apenas confirmado pelo acto reformador. 12. O artº.6, nº.7, do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.), na redacção resultante do artº ... artº.27, nº.3, do anterior C.C.Judiciais, a propósito da taxa de justiça inicial e subsequente), estatui que o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A possibilidade de dedução do incidente de reforma da sentença (acórdão