00353/08.2BEVIS
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
I- Nos termos do disposto no nº 1 do artº 822º do
10 resultados nos descritores e sumários
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
I- Nos termos do disposto no nº 1 do artº 822º do
Relator: Dulce Neto
1. O privilégio creditório imobiliário geral de que goza o crédito por
Relator: Valente Torrão
Dezembro). 2. Deste modo, tendo o embargante, anteriormente à realização e registo da penhora, adquirido do executado a propriedade do mesmo bem, a penhora tem de ser levantada ... executado e o registo não é constitutivo, não valendo aqui o princípio da prioridade do registo, uma vez que o embargante e a Fazenda Pública não podem ser considerados terceiros
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – cfr. artigo 682.º nº 1 do Código Civil. II. Quaisquer encargos
Relator: Ana Paula Santos
preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito
Relator: Paula Moura Teixeira
preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito
Relator: Fernanda Esteves
preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo e visa garantir não só o capital, como também os acessórios do crédito
Relator: Hélder Vieira
dispositivos codificados; II — Devido a alguma dilação entre o registo e a codificação, feita faseadamente e de acordo com as prioridades estabelecidas, os nºs 4 e 5 do referido Despacho
Relator: Hélder Vieira
podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II — Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade ... redacção do Decreto-Lei nº 73/2014, de 13 de Maio, sob a epígrafe “Prioridades no atendimento”: 1 - Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. Só se verifica nulidade da decisão judicial, nos termos da alínea