Tribunal Central Administrativo Norte
I — Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (artigo 607º, nº 5, do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. II — Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem». III — Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 662º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. IV — Dispõe o artigo 9º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, na redacção do Decreto-Lei nº 73/2014, de 13 de Maio, sob a epígrafe “Prioridades no atendimento”: 1 - Deve ser dada prioridade ao atendimento dos idosos, doentes, grávidas, pessoas com deficiência ou acompanhadas de crianças de colo e outros casos específicos com necessidades de atendimento prioritário. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior ou em legislação especial aplicável, os portadores de convocatórias ou os utentes com marcação prévia, feita nomeadamente por telefone ou online, têm prioridade no atendimento junto do serviço público para o qual foram convocados ou junto do qual procederam à marcação prévia. V — Não se vislumbra a possibilidade de concluir pela ilicitude da actuação, por violação do disposto no referido artigo 9º do Decreto-Lei nº 135/99, de 22 de Abril, de um serviço público de prestação de cuidados de saúde (um centro de saúde) ao qual acorrem diariamente pessoas doentes, idosos, grávidas, pessoas com deficiência, portadores com convocatória, se o autor não identifica, alegando e provando, as concretas situações em que, no atendimento ao balcão, lhe foi negado atendimento prioritário relativamente a outros utentes posicionados à sua frente na fila de espera e com eventual direito a idêntico atendimento prioritário.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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