Parecer n.º 28/1990
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1
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Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - O parecer emitido pela camara municipal nos termos do artigo 1
Relator: João Conde Correia dos Santos
novo Estatuto do Ministério Público – conformam substantiva e adequadamente o princípio da autonomia interna?» Importa, pois, emitir parecer relativo às referidas questões. I A consagração da hierarquia e da autonomia ... antigo EMP e 100.º, n.º 3 do novo EMP) conformam substantiva e adequadamente o princípio da autonomia interna; 5.ª A subordinação hierárquica dos magistrados do Ministério Público
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A «Transferência de Património, Direitos e Obrigações do IGAPHE para
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
concretos e especificados inconvenientes para a administração da justiça disciplinar. 19. O princípio da adequação formal que conforma a ponderação dos inconvenientes para a administração da justiça disciplinar da apensação ... incompatível com enunciações taxativas de motivos de recusa, cuja apreciação deve ser conformada pelos princípios da proporcionalidade, justiça e razoabilidade. 20. Em face das circunstâncias do caso concreto, a decisão
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
relativamente a outras funções ou cargos públicos é conformado pelo número 4 do artigo 269.º da Constituição que estabelece o princípio geral da proibição de acumulação de empregos públicos ... respetiva atividade profissional enquanto corolário dos direitos ao trabalho e participação política conformados pelo princípio da igualdade, e determina a sujeição das respetivas entidades empregadoras, públicas e privadas, à dispensa
Relator: Maria da Conceição Silva Fernandes Santos Pires Esteves
citada Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, de harmonia com os princípios hermenêuticos consagrados no artigo 12.º do Código Civil; 4.ª) O artigo ... Pese embora a inequívoca força conformadora da Lei Fundamental, não se mostra necessário, ou possível, dentro dos quadros de uma interpretação conforme à Constituição, lançar mão a uma interpretação corretiva
Relator: ESTEVES REMÉDIO
polícia, com relevo para o princípio da proibição do excesso; 4.ª – Em conformidade com este princípio, a permanência de suspeito em posto policial para efeito de identificação deve
Relator: MIGUEL CAEIRO
Ministerio do Exercito tenha fixado uma pensão de reserva em quantitativo não conforme a esses principios; 2 - O periodo anual de serviço referido na alinea a) do artigo
Relator: LOURENÇO MARTINS
imposta como regra aos candidatos a quaisquer cargos na Administração Publica não se conforma com os principios constitucionais nem com a filosofia politico criminal de ressocialização do delinquente, sem prejuizo
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
caso, a justificação do tratamento não faz ignorar, antes pressupõe, a afirmação dos princípios gerais que conformam o tratamento de dados, com as especificidades previstas na citada lei, designadamente quanto
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
diferenciação em razão da idade, remete-nos para a análise da sua conformidade com o princípio da igualdade, consagrado na ordem jurídica interna no artigo 13.º da Constituição
Relator: MILLER SIMÕES
artigo 1906 do Codigo Civil (redacção em vigor), interpretado em conformidade com o principio exarado no artigo 36, n 4, da Constituição da Republica, o exercicio do poder paternal, relativamente
Relator: PIRES DA CRUZ
orientação superiormente marcada nos despachos ministeriais referidos, nela se propondo soluções que, sendo conformes com os principios gerais, apresentam a vantagem pratica de aproveitarem a experiencia legislativa seguida em casos
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A Lei n 64/93, de 26 de Agosto, revogou a Lei
Relator: MANUEL MATOS
Esta solução normativa não viola o direito de contratação coletiva, nem ofende o princípio da autonomia local, consagrados, respetivamente, nos artigos ... tomando posição relativa a todas as cláusulas da proposta, com respeito pelo princípio da boa fé, conforme dispõem os artigos 351.º, 352.º e 354.º do RCTFP, devendo
Relator: PEREIRA COUTINHO
1.ª O estatuto jurídico dos militares, constante do Estatuto dos Militares
Relator: PEREIRA COUTINHO
final, nem de pôr termo à instrução, conduzida sob a égide do princípio do inquisitório em conformidade com a indisponibilidade dos interesses públicos, nessa parte titulados pela instância instrutora
Relator: LUCAS COELHO
conflict» não enferma de incompatibilidades com a Constituição, nem com preceitos e princípios da ordem jurídica infraconstitucional, conforme a análise do ponto II do parecer; 2. O protocolo titulado «Optional
Relator: LOPES ROCHA
parte especial do mesmo Codigo, suscitam duvidas quanto a respectiva conformidade com as normas e principios da Constituição todavia em termos que impedem concluir, com rigor, pela respectiva inconstitucionalidade
Relator: LUCAS COELHO
1 - O regime juridico das empresas jornalisticas, consubstanciado no Decreto-Lei n