Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 59/1961
- Data
- 1961-08-03
- Relator
- MIGUEL CAEIRO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Compete a Caixa Geral de Aposentações fixar a pensão de reforma dos militares segundo os principios legais, ainda que o Ministerio do Exercito tenha fixado uma pensão de reserva em quantitativo não conforme a esses principios; 2 - O periodo anual de serviço referido na alinea a) do artigo 7 do Decreto-Lei n 41654, de 28 de Maio de 1958 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n 41958, de 14 de Novembro do mesmo ano), corresponde a um ano completo de serviço, ainda que prestado sem continuidade; 3 - Para que a pensão de reserva possa ser rectificada em função dos vencimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n 39842, de 7 de Outubro de 1954, torna-se necessario que o ultimo periodo anual de serviço, contado do inicio da comissão na reserva, termine no dominio da vigencia desses vencimentos. Pelo exposto, o recurso não merece provimento.
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