Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 59/1961

Data
1961-08-03
Relator
MIGUEL CAEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

1 - Compete a Caixa Geral de Aposentações fixar a pensão de reforma dos militares segundo os principios legais, ainda que o Ministerio do Exercito tenha fixado uma pensão de reserva em quantitativo não conforme a esses principios; 2 - O periodo anual de serviço referido na alinea a) do artigo 7 do Decreto-Lei n 41654, de 28 de Maio de 1958 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n 41958, de 14 de Novembro do mesmo ano), corresponde a um ano completo de serviço, ainda que prestado sem continuidade; 3 - Para que a pensão de reserva possa ser rectificada em função dos vencimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei n 39842, de 7 de Outubro de 1954, torna-se necessario que o ultimo periodo anual de serviço, contado do inicio da comissão na reserva, termine no dominio da vigencia desses vencimentos. Pelo exposto, o recurso não merece provimento.

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