Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 33/1987
- Data
- 1987-07-02
- Relator
- LUCAS COELHO
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério dos Assuntos Parlamentares
- Descritores
- REGISTO DE IMPRENSA
- EMPRESA JORNALISTICA
- PUBLICAÇÃO PERIODICA
- REGISTO
- LIBERDADE DE IMPRENSA
- AUTORIZAÇÃO
- DENOMINAÇÃO
- SIGLA
- INSIGNIA
- NOME
- TITULO
- JORNAL
- MARCA
- USURPAÇÃO
- INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO
- DIREITOS DE AUTOR
- CERTIFICADO DE ADMISSIBILIDADE
- REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
- PRINCIPIO DA EXCLUSIVIDADE
- PRINCIPIO DA VERDADE
Sumário
1 - O regime juridico das empresas jornalisticas, consubstanciado no Decreto-Lei n 85-C/75, de 25 de Fevereiro (Lei de Imprensa), e na Portaria n 640/76, de 26 de Outubro (Regulamento dos Serviços de Registo de Imprensa e Publicidade), não consigna especialidades de registo susceptiveis de aplicação as agencias noticiosas nacionais por força do artigo 7, n 13, daquele primeiro diploma legal; 2 - Os argumentos gramatical, historico, logico e teleologico da interpretação apontam no sentido de que nos artigos 13, n 1, alinea a), e 14, n 2, da Portaria n 640/76, apenas se definem relações entre titulos de publicações periodicas, estando excluidas do seu conteudo normativo denominações ou siglas de agencias noticiosas nacionais; 3 - Diverso entendimento mais lato, que estas siglas e denominações pretendesse ver acolhidas no seio desses preceitos, coloca-los-ia em conflito com o artigo 38, ns 1, 4 e 5, da Constituição, pelo que sempre deveria prevalecer a interpretação, conforme a lei fundamental, subjacente a anterior conclusão 2; 4 - E, pois, admissivel a inscrição no registo de imprensa da agencia noticiosa nacional, AÇORPRESS - AGENCIA AÇORIANA DE NOTICIAS, CRL com denominação ou sigla identica, nos aspectos graficos, fonetico ou vocabular, ao titulo de uma publicação periodica ali ja registada.
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