Recomendação n.º 1/A/2017
A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
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A Sua Excelência o Ministro do Ambiente Rua de «O Século», 51
PROVEDORIA DE JUSTIÇA Extensão dos Açores Despacho: Parecer: Concordo com o parecer
O PROVEDOR DE JUSTIÇA Ex.mo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra
princípio da proporcionalidade, ou seja, há- de ter uma certa correspondência com o custo da actividade pública local ou com o benefício auferido pelo particular. 22.O princípio do benefício ... pretensões de aproveitamento urbanístico do solos e de utilização dos edifícios para determinados fins, e sua fiscalização. 25.Não pode o mesmo município tratar desigualmente dois administrados que obtenham
princípio da proporcionalidade, ou seja, há-de ter uma certa correspondência com o custo da actividade pública local ou com o benefício auferido pelo particular. 22. O princípio do benefício ... pretensões de aproveitamento urbanístico do solos e de utilização dos edifícios para determinados fins, e sua fiscalização. 25. Não pode o mesmo município tratar desigualmente dois administrados que 4 obtenham
OLIVEIRA, em estudo dedicado à nulidade dos actos de gestão urbanística12, maxime das licenças, defendem quanto os efeitos do acto nulo: O princípio da improdutividade jurídica dos efeitos típicos ... área de construção admitida pela licença de loteamento. 12 O regime da nulidade dos actos administrativos de gestão urbanística que investem o particular no poder de realizar operações urbanísticas
reintegração da legalidade urbanística. 16.Chamado a pronunciar- se sobre esta questão, o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, em entendimento pacífico, tem considerado que o poder de escolha entre a demolição ... OLIVEIRA, em estudo dedicado à nulidade dos actos de gestão urbanística , maxime das licenças, defendem quanto os efeitos do acto nulo: O princípio da improdutividade jurídica dos efeitos típicos
Número: 10/A/2008 Data: 10-10-2008 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal
Presidente da Câmara Municipal de Ourém Rec. n.º 10/ A/2008 Proc
Número: 9/A/2008 Data: 22-09-2008 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal
Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande Rec. n.º 9/ A/2008
Número: 9/B/2008 Data: 12-09-2008 Entidade visada: Secretário de Estado Adjunto
Secretário de Estado Adjunto da Agricultura e das Pescas Rec. n.º
Número: 5/B/2008 Data: 02-06-2008 Entidade visada: Ministro dos Assuntos Parlamentares
Ministro dos Assuntos Parlamentares Rec. n.º 5/ B/2008 Proc.: R-5737
não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional." 30.Assim, da análise de alguns arestos proferidos(9) retira ... regime jurídico das servidões administrativas A) - Falta de harmonização e regime vigente; 32.Apesar do elevado número, multiplicidade de espécies e intensidade com que as servidões administrativas limitam direitos patrimoniais
Número: 4/B/2008 Data: 15-04-2008 Entidade visada: Ministro do Ambiente, do
Presidente da Câmara Municipal de Góis Rec. n.º 14/ A/2008 Proc
Número: 14/A/2008 Data: 19-12-2007 Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal
Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Municipalizados de Ponta Delgada. Rec