Provedor de Justiça
Recomendação n.º 5/B/2008
- Data
- 2008-06-02
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 5/B/2008
Texto integral (4130 palavras)
Número: 5/B/2008
Data: 02-06-2008
Entidade visada: Ministro dos Assuntos Parlamentares
Assunto: Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Decreto-Lei n.º
103/2006, de 7 de Junho. Taxa de regulação e supervisão.
Processo: R-5737/06 (A6)
Recomendação n.º 5/B/2008
[art.º 20.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
1. A questão do financiamento da Entidade Reguladora para a Comunicação
Social (ERC), criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, e muito
concretamente os moldes em que se encontra prevista, no Regime de Taxas da
ERC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, de 7 de Junho, a denominada taxa
de regulação e supervisão, tem sido objecto de contestação pública,
designadamente por parte de algumas das entidades que, nos termos legais, estão
sujeitas ao respectivo pagamento. Ao Provedor de Justiça chegaram também,
como acontece naturalmente nestas situações, manifestações dessa contestação.
Analisado o conjunto de questões que me foi colocado, entendi como oportuno o
momento – atento o disposto no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 103/2006, onde, sob a
epígrafe “avaliação intercalar”, se determina que “passados dois anos da entrada
em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprecia a necessidade de rever o
Regime de Taxas aprovado em anexo, em função de alterações entretanto
ocorridas, designadamente, quanto ao número de operadores, ao volume de
trabalho desenvolvido pela ERC (...), à diversificação de meios de difusão de
conteúdos de comunicação social e à evolução das fontes de financiamento e à
complexidade técnica da actividade reguladora” – para transmitir a Vossa
Excelência as preocupações que a matéria me suscita, na forma de contributo
para essa reflexão a que o Governo se comprometeu à data da aprovação daquele
regime.
2. Assim, resultando a criação de uma entidade administrativa independente
reguladora da comunicação social de imposição expressa da Constituição da
República Portuguesa (CRP), nos termos que decorrem do respectivo art.º 39.º, a
conformação concreta dessa entidade, incluindo o respectivo modelo de
financiamento, são remetidos, pelo legislador constituinte, para a lei ordinária,
sendo actualmente definidos pelas disposições conjugadas da Lei n.º 53/2005 e
Estatutos pela mesma aprovados, pelo Decreto-Lei n.º 103/2006 e respectivo
Regime de Taxas, e pela Portaria n.º 136/2007, de 29 de Janeiro.
1
Não obstante o enquadramento legal da ERC, e concretamente o modelo de
financiamento que lhe está associado, estarem constitucionalmente remetidos
para o domínio de livre conformação do legislador ordinário, a verdade é que o
regime legal da ERC não poderá deixar de constituir um instrumento para a
prossecução daqueles que foram os objectivos que presidiram à concepção, pelo
legislador constituinte, de uma entidade deste tipo, expressos, em termos
genéricos, nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 39.º da CRP 1.
Tais objectivos encontram tradução na natureza jurídica da ERC expressamente
afirmada pela legislação constitucional e infra-constitucional que a enquadra: a
ERC é uma entidade administrativa independente, não sujeita a quaisquer
orientações ou directrizes por parte do poder político, sendo os membros do
respectivo Conselho Regulador designados pela Assembleia da República e por
cooptação daqueles, e necessitando a lei que define a sua composição,
competência, organização e funcionamento de ser aprovada por uma maioria
qualificada.
O referido estatuto de independência tem também naturais reflexos ao nível da
gestão financeira da entidade, tendo o legislador dotado a ERC de autonomia
financeira e de património próprio. Para o efeito, previu o legislador um leque de
receitas, elencadas no art.º 50.º dos respectivos Estatutos, tendo em vista
assegurar o exercício, com efectiva independência, pela entidade em causa, das
funções que lhe estão atribuídas constitucionalmente.
No rol das referidas receitas encontram-se as verbas provenientes de três
categorias de taxas, a saber, a taxa de regulação e supervisão, a taxa por serviços
prestados, e a taxa por emissão de títulos habilitadores (cf. art.º 50.º, alíneas a) a
c), dos Estatutos da ERC, e art.ºs 3.º e segs. do Regime de Taxas da ERC,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006).
Deixando de lado a taxa por serviços prestados e a taxa por emissão de títulos
habilitadores, em relação às quais não me foram suscitadas objecções, centremo-
nos no regime legal da denominada taxa de regulação e supervisão, que, aliás,
constitui o objecto nuclear de contestação por parte das entidades sujeitas ao
âmbito de intervenção da ERC.
1
Algumas destas competências são inovadoras face designadamente às competências atribuídas aos
anteriores órgãos de regulação da comunicação social, como as associadas à não concentração da
titularidade dos meios de comunicação social e ao respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais.
2
A qualificação jurídica do tributo reconduzido à denominada taxa de regulação e
supervisão da ERC terá interesse para se aferir da constitucionalidade do
conjunto de normas que enquadram a sua criação, face designadamente aos art.ºs
165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição. De acordo com estes
normativos constitucionais, a criação de impostos – ou, nos termos mais à frente
explicitados, de outras figuras tributárias que devam, em termos jurídico-
constitucionais, ser tratadas como impostos –, bem como a definição dos seus
elementos essenciais (incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos sujeitos
passivos) são matéria da reserva relativa de competência legislativa da
Assembleia da República, só podendo os mesmos ser estabelecidos por lei da
Assembleia da República ou por decreto-lei do Governo por aquela autorizado.
3. Como é sabido, a doutrina e a jurisprudência recentes têm afastado este tipo
tributário da qualificação de taxa, em alguns casos aproximando-o da figura das
contribuições financeiras a favor das entidades públicas, a que se refere
designadamente o art.º 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, que estabelece uma
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República quanto à
“criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais
contribuições financeiras a favor das entidades públicas”.
A propósito deste preceito constitucional (embora no âmbito da anotação ao art.º
103.º da CRP), afirmam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira 2 o seguinte:
“A mesma norma constitucional também menciona, inovadoramente, a par
dos impostos e das taxas, outras “contribuições financeiras a favor das
entidades públicas”. Com esta referência – que claramente aponta para
uma terceira categoria tributária, ao lado dos impostos e das taxas stricto
sensu –, a Constituição parece ter dado guarida ao controverso conceito de
parafiscalidade, que comporta certas figuras híbridas, que compartilham
em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma
contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da
natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por certa
instituição pública, ou dotada de poderes públicos, a um certo círculo ou
certa categoria de pessoas ou entidades, que beneficiam colectivamente da
actividade daquela). É nesta categoria que entram tradicionalmente as
contribuições para a segurança social, as quotas das ordens profissionais e
outros organismos públicos de autodisciplina profissional, as “taxas” dos
organismos reguladores, etc.” (sublinhado meu).
2
In “CRP, Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra
Editora, 2007, p. 1095.
3
Também J. J. Gomes Canotilho, em parecer a que tive acesso, se pronuncia, a
propósito dos instrumentos de financiamento das entidades reguladoras, desta
forma:
“O que se questiona é a possibilidade ou não de alargar este critério da
bilateralidade [das taxas] a contraprestações que não sendo
individualizáveis são “imputáveis” e “repartíveis” pelo grupo dos
destinatários da actividade pública. É no fundo esta a problemática
suscitada pelas “taxas de supervisão” ou “taxas de gestão” exigidas pelas
entidades reguladoras aos regulados que operam no mercado. Trata-se de
saber se aquelas entidades podem ou não, de acordo com a Constituição,
repercutir sobre os regulados os custos da actividade reguladora, uma vez
que, por um lado, a actividade reguladora resulta da indispensabilidade de
dar satisfação às necessidades geradas pela introdução recente de regimes
de mercado em vários sectores antes vedados à actividade privada e, por
outro, os regulados acabam por ser os beneficiários directos e imediatos da
regulação. Sublinhe-se que o que está aqui em apreço são os tributos que
visam financiar os custos gerais da actividade reguladora e não os tributos
devidos como contraprestação de actos ou serviços concretos prestados
individualmente aos regulados (ex. emissão de licenças, autorizações ou
realização de exames e vistorias). Neste último caso, tratar-se-á
indubitavelmente de uma taxa, devida como correspectivo de um serviço
individualizado.
(...)
O que o legislador e a Administração reguladora pretendem com a criação
das “taxas” que visam financiar as entidades reguladoras independentes é
precisamente fazer incidir sobre os regulados (principais beneficiados com
a regulação) os custos dessa actividade. Vale por dizer que todas essas
taxas são afinal “contribuições especiais” (...)”.
A identificação, designadamente pela jurisprudência do Tribunal Constitucional,
do tratamento jurídico-constitucional a conferir a figuras tributárias com
determinadas características específicas, como o serão, por exemplo, as
denominadas taxas de regulação, tem sido feita através de um método que parte
do recorte da figura da taxa, normalmente por confronto com as características
próprias do imposto, para se concluir pela exclusão das referidas figuras do
regime jurídico-constitucional das taxas e pela sua consequente inclusão, nos
termos mais à frente explicitados, no regime jurídico-constitucional dos
4
impostos, designadamente sujeitando-as à aplicação do princípio da legalidade
tributária 3.
No seu Acórdão n.º 68/2007 4, o Tribunal Constitucional faz, com grande
utilidade, uma resenha da doutrina e da jurisprudência daquele Tribunal sobre a
matéria. Aí pode ler-se, apelando-se à fundamentação de vários arestos anteriores
àquele:
“Como se sabe, existe uma abundante jurisprudência constitucional sobre
a distinção entre imposto e taxa (...). Para extremar a noção de ‘imposto’
constitucionalmente relevante da de ‘taxa’, o Tribunal tem-se socorrido
essencialmente de um critério que pode qualificar-se como ‘estrutural’,
porque assente na ‘unilateralidade’ dos impostos (...), admitindo ainda,
porém, como factor adicional de ponderação, que se tome em consideração
a ‘razão de ser ou objectivo das receitas em causa’, quer para recusar a
certas receitas o carácter de imposto, quer como argumento ponderoso
para afastar o carácter de taxa de uma dada prestação pecuniária coactiva
(...).
(...)
Tanto na jurisprudência uniforme do Tribunal, como na orientação
unânime da doutrina, um elemento ou pressuposto estrutural há-de, desde
logo e necessariamente, verificar-se, para que determinado tributo se possa
qualificar como uma ‘taxa’, qual seja o da sua ‘bilateralidade’: traduz-se
esta no facto de ao seu pagamento corresponder uma certa
‘contraprestação’ específica, por parte do Estado (ou de outra entidade
pública). Se tal não acontecer, teremos um ‘imposto’ (ou uma figura
tributária que, do ponto de vista constitucional, deve, pelo menos, ser
tratada como tal). (...) Se se não divisarem características de onde decorra
a ‘bilateralidade’ da imposição pecuniária, nada mais será preciso indagar
para firmar a conclusão de harmonia com a qual é de arredar a
qualificação dessa imposição como ‘taxa’” 5.
3
Foi através deste método que o Tribunal Constitucional concluiu no sentido de que as imposições
tributárias a favor de organismos de coordenação económica são equiparáveis aos impostos (por exemplo,
Acórdão n.º 1239/96), aplicando-se-lhes o princípio da legalidade fiscal.
4
Publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 5 de Março de 2007.
5
De acordo com o que se pode ler no Acórdão n.º 616/2003 do Tribunal Constitucional, no qual estava
em causa o pagamento, no momento da venda ao público de fotocópias, electrocópias e demais suportes,
de uma prestação pecuniária coactiva, “é indiferente, na perspectiva do Tribunal, a qualificação precisa
da figura (...) como imposto ou como realidade situada no domínio da “parafiscalidade”, tratando-se,
5
4. Concretamente a taxa de regulação e supervisão da ERC, aqui em discussão,
foi também já objecto de análise, na perspectiva em causa, por parte da doutrina e
da jurisprudência.
Assim, em parecer sobre o assunto de que tive igualmente conhecimento, e
concluindo no sentido de que a taxa em causa está sujeita ao princípio da
legalidade fiscal decorrente dos art.ºs 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.ºs 2 e 3, da
Constituição, argumenta José Casalta Nabais da forma que segue:
“A “taxa de regulação e supervisão” não responde cabalmente ao teste da
bilateralidade, pois a sua instituição não se deve à necessidade de dar
resposta a uma necessidade gerada directa ou indirectamente pelos
operadores do sector, mas antes à satisfação de interesses gerais. (...) Com
efeito, o legislador prevê como fundamento da taxa os “custos específicos
incorridos pela ERC” no exercício da sua actividade de regulação e
supervisão, sem concretizar devidamente o conteúdo da expressão. (...) A
circunstância de resultar do próprio diploma o valor das taxas a pagar por
cada operador é indício de que os custos específicos não dependem da
actividade que a ERC efectivamente venha a prestar a cada operador. Pois
não se identificam os custos especiais ocasionados à entidade reguladora,
para além do “custo zero do serviço”. (...) Também não poderemos
reconduzir a bilateralidade da taxa ao critério dos custos imputáveis como
juízo subsidiário de determinação do valor a exigir. É que o legislador
afasta expressamente essa possibilidade, definindo essa taxa como a
distribuição pelos regulados de encargos especiais de regulação segundo
critérios do volume de trabalho, complexidade técnica, características
técnicas do meio utilizado, alcance geográfico e impacte da actividade dos
regulados.
(...)
A referida taxa também não responde adequadamente ao teste da
proporcionalidade, pois fica a ideia de que o critério da proporcionalidade
pretendido pelo legislador corresponde, afinal, a uma forma de agravar a
tributação das entidades que revelam maior capacidade contributiva.
(...)
Em suma, o tributo designado por taxa de regulação e supervisão não
responde cabalmente aos testes da bilateralidade e da proporcionalidade,
de qualquer modo, de um tributo que deve ser objecto do tratamento jurídico-constitucional reservado
aos impostos”.
6
devendo ser reconduzido à categoria dos tributos unilaterais e ao regime
jurídico-constitucional dos impostos”.
No mesmo sentido vai uma sentença recente, de 9 de Janeiro p.p. (processo de
impugnação n.º 1233/06), do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que
julgou inconstitucionais as normas relativas à taxa de regulação da ERC por
violação do disposto nos art.ºs 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.ºs 2 e 3, da CRP:
“É hoje em dia pacificamente aceite pela doutrina e jurisprudência mais
abalizada que a circunstância do legislador ter qualificado determinada
figura jurídica como taxa não é relevante, devendo antes verificar se
substancialmente ele se reconduz a essa figura, se se trata de um imposto,
ou como defendem certos autores como um “tertius genus”. Ora,
dificilmente se poderá considerar o tributo em causa como uma taxa atenta
a falta de uma contrapartida específica e individualizada em relação ao seu
sujeito passivo e em concreto, na pessoa do respectivo operador da área da
comunicação social sua beneficiária. Efectivamente, aquela não tem por
fundamento a prestação concreta de um serviço público, antes visa
assegurar os interesses públicos postos a seu cargo pelo Estado, não se
concretizando numa utilização individualizada pelo sujeito passivo de bens
públicos ou semi-públicos, com contrapartida numa actividade do credor
especialmente dirigida ao mesmo – cfr. art.ºs 7.º e 8.º dos Estatutos da
ERC. A questão então põe-se na possibilidade, ainda assim, de considerar
as mesmas como uma contribuição financeira a favor de entidade pública
genericamente admitida pelo art.º 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP. – Cfr.
nesse sentido parecer do Prof. Gomes Canotilho junto aos autos (...). Não
descurando essa possibilidade legal, o que releva nessa sede é, no entender
deste tribunal, o de saber se, ainda assim, estará a mesma estritamente
subordinada ao princípio da legalidade fiscal (no sentido da exigência de
lei em sentido formal), ou ao invés, só se encontra sujeita àquela reserva da
lei quanto ao seu regime geral – cfr. referida alínea i) do n.º 1 do art.º
165.º da CRP.
(...)
Pode afirmar-se que, embora prevista na Lei-Quadro que criou a ERC (cfr.
art.º 51.º da Lei n.º 53/05, de 08.11.), as taxas a cobrar junto das entidades
que prosseguem actividades sujeitas à supervisão e intervenção do
conselho regulador definidas no art.º 6.º do respectivo estatuto e nas
matérias que não se traduzam em taxas específicas por serviços prestados
ou por emissão de títulos habilitadores, igualmente previstos naquela lei-
quadro, ainda que se refiram a uma contribuição financeira em favor de
outras entidades públicas, se hão-de submeter àquele princípio de reserva
de competência parlamentar quanto à determinação da sua taxa e da sua
7
incidência, bem como dos respectivos benefícios fiscais e das garantias dos
contribuintes (...). Em conclusão pode-se afirmar que também nas assim
designadas receitas parafiscais se impõe o princípio da legalidade
tributária em termos idênticos aos dos impostos, atento para mais à
primazia, em matéria tributária, do princípio constitucional da segurança
jurídica (...), o que não obsta a que tais contribuições se venham a
enquadrar num regime geral, cuja definição legal cabe à Assembleia da
República (...). E enquanto não forem objecto de regulação nos termos aí
previstos (...) não é legítimo a sua determinação e incidência, fora dos
quadros específicos aplicáveis aos impostos (...)”.
Na esteira deste entendimento surge também J. J. Gomes Canotilho, no parecer
acima referido, no qual defende que a ausência, até ao momento, de um regime
geral das contribuições financeiras a favor das entidades públicas que, nos termos
da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º da Constituição integra a reserva relativa de
competência legislativa da Assembleia da República, faz com que um tributo
desta natureza que não possa ser reconduzido ao conceito de taxa, constituindo
antes uma contribuição especial com natureza unilateral ou contributiva, deva ser
criado nos moldes constitucionais previstos para os impostos, isto é, com
obediência ao princípio da legalidade fiscal.
Adianta o autor naquele parecer:
“Entendemos que poderá admitir-se a conformidade constitucional das
normas que instituem estes tributos, mesmo na ausência da lei da
Assembleia da República, nos casos em que, em concreto, os mesmos
possam ser reconduzidos ao regime jurídico das taxas. Referimo-nos à
possibilidade de recortar, na relação jurídico-tributária em causa, uma
“bilateralidade concretizável”, isto é, demonstrar a natureza retributiva do
tributo suportado pelo sujeito passivo, através da verificação em concreto
de uma relação de equivalência entre o valor pago e a contraprestação
recebida. Referimo-nos, claro está, a situações em que a liquidação do
tributo assente em regras que permitam diferenciar o montante a pagar por
cada regulado, quer com base num critério de benefício auferido, quer,
subsidiariamente, num critério de maior despesa provocada”.
5. No caso da ERC, é o legislador que assumidamente qualifica o tributo em
causa como taxa de regulação, desta forma incluindo-a no tipo tributário objecto
das preocupações da doutrina e jurisprudência acima assinaladas.
De facto, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, do Regime de Taxas da ERC aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar
8
os custos específicos incorridos pela ERC no exercício da sua actividade de
regulação e supervisão contínua e prudencial. De acordo com o preâmbulo do
diploma, “a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos
incorridos pela actividade da ERC (...). (...) Esta actividade implica um diferente
dispêndio de tempo no desenvolvimento da actividade permanente de regulação
e supervisão (...). Desta forma, para que ocorra uma correcta redistribuição dos
custos efectivamente incorridos na realização desta actividade pelas diversas
entidades (...), criou-se um sistema de categorias que distingue diversas
intensidades da função regulatória requerida (...)”.
A regulação do sector, neste caso da comunicação social, dá resposta a
verdadeiros interesses colectivos, gerando benefícios não apenas para os
operadores, isto é, para as entidades reguladas sujeitas ao âmbito de intervenção
da ERC e ao pagamento da taxa em causa, mas para toda a colectividade, ou seja,
para todos os cidadãos enquanto utentes dos serviços prestados por esses
operadores. Uns e outros beneficiam indiscutivelmente da regulação do sector, os
primeiros beneficiando desde logo da garantia de que as normas reguladoras da
actividade, às quais eles próprios estão vinculados, são igualmente cumpridas
pelos operadores concorrentes, aos segundos sendo garantidos, entre outros, o
direito à informação, a independência dos meios de comunicação social perante
os poderes político e económico, e o respeito pelos direitos, liberdades e
garantias pessoais.
Deste modo, a actividade de regulação propriamente dita da ERC será
tendencialmente paga por dois tipos de receitas: as verbas provenientes do
Orçamento do Estado (art.º 50.º, alínea a), dos Estatutos da ERC), que
constituirão as contribuições dos cidadãos, e a taxa de regulação, paga pelos
operadores, de acordo com os critérios previstos nas diversas alíneas do art.º 7.º,
n.º 1, do Regime de Taxas da ERC. Estes critérios – volume de trabalho
repercutido na actividade reguladora, complexidade técnica da actividade
reguladora, características técnicas e alcance geográfico do meio de comunicação
utilizado, impacto da actividade desenvolvida pelo operador –, podendo traduzir
alguma proporcionalidade com o trabalho efectivamente dispendido com a ERC
na sua actividade de regulação e supervisão com cada um dos tipos de operadores
enunciados pela lei, não deixarão também de revelar tendencialmente a maior ou
menor capacidade contributiva desses mesmos operadores, nesse sentido
permitindo uma repartição dos encargos com a regulação do sector igualmente
em função da capacidade contributiva dos regulados.
6. O conjunto de razões apontado faz-me comungar das preocupações da doutrina
e da jurisprudência acima expressas, no sentido de considerar que a taxa de
regulação e supervisão, independentemente da qualificação jurídica que lhe possa
9
ser imputada, não pode deixar de ser tratada, em termos jurídico-constitucionais,
como um imposto, sendo-lhe então aplicável o princípio da legalidade fiscal,
decorrente dos art.ºs 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.ºs 2 e 3, da CRP.
Ora, no caso concreto, a incidência, montante, isenções e garantias dos sujeitos
passivos da denominada taxa de regulação encontram-se definidos por diploma
governamental – Decreto-Lei n.º 103/2006 – sem o suporte de uma lei
parlamentar que habilitasse o Executivo a aprovar essa legislação. De facto, não
podem as normas dos n.ºs 1 e 2 do art.º 51.º dos Estatutos da ERC ser encaradas
como uma autorização legislativa para o efeito, na medida em que o legislador se
refere aí expressamente a “taxas devidas como contrapartida dos actos praticados
pela ERC” e, conforme visto, a figura tributária a que se deu o nome de taxa de
regulação não pode ser incluída nesse tipo tributário.
A ser assim, a inexistência de autorização da Assembleia da República ao
Governo para que este definisse, como o fez no âmbito do Regime das Taxas da
ERC, a incidência, montante, isenções e garantias dos sujeitos passivos do tributo
aqui em análise fere de inconstitucionalidade as referidas normas do regime
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006, por violação do princípio da legalidade
tributária expresso designadamente nos art.ºs 165.º, n.º 1, alínea i), e 103.º, n.ºs 2
e 3, da Constituição.
7. Perante tudo o que fica exposto, permito-me, ao abrigo do art.º 20.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, recomendar a Vossa Excelência, Senhor
Ministro, que no âmbito de uma revisão do Regime das Taxas da Entidade
Reguladora para a Comunicação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2006,
de 7 de Junho, por exemplo, aproveitando o Governo o compromisso do
legislador consignado no art.º 5.º deste diploma:
a) Seja promovida a adequação do procedimento orgânico de aprovação
das normas que estabelecem a incidência, montante, isenções e
garantias dos sujeitos passivos da denominada taxa de regulação e
supervisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, ao
princípio da legalidade fiscal, decorrente dos art.ºs 165.º, n.º 1, alínea
i), e 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, no sentido de permitir que as
normas que criam e estabelecem os elementos essenciais daquele
tributo venham a ser aprovadas nos moldes constitucionalmente
previstos para a criação dos impostos, isto é, por lei da Assembleia da
República ou por decreto-lei do Governo por aquela devidamente
autorizado;
10
b) Sejam debatidos com as partes interessadas – Entidade Reguladora
para a Comunicação Social e representantes dos operadores do sector
da comunicação social (alguns dos quais terão provavelmente assento
no respectivo Conselho Consultivo) – os resultados da aplicação, na
prática, durante o tempo decorrido desde a entrada em vigor do
actual sistema de regulação, da taxa de regulação e supervisão,
incluindo no que toca ao montante actualmente estabelecido na lei,
para, atenta a experiência entretanto recolhida, se aferir da sua
adequação ou desadequação às efectivas necessidades financeiras da
Entidade da Regulação para a Comunicação Social para fazer face às
despesas com a actividade de regulação propriamente dita;
c) Seja aplicado o sentido do recomendado em a) e b) a outras eventuais
situações associadas a taxas de organismos de regulação relativamente
às quais possa verificar-se o tipo de preocupação que fica expressa.
O Provedor de Justiça
H. Nascimento Rodrigues
11
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Título: Exmo Senhor
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Autor: ferraz
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Data de criação: 03-06-2008 18:08:00
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