Provedor de Justiça
Recomendação n.º 13/A/2008
- Data
- 2008-12-16
- Meio processual
- RECOMENDAÇÃO
- Emitente
- Número: 13/A/2008
Texto integral (1614 palavras)
Número: 13/A/2008
Data: 16-12-2008
Entidade visada: Presidente da Câmara Municipal de Mafra
Assunto: agravamento de taxa de legalização de obras
Processo: R-2544/08 (A1)
Recomendação n.º 13/A/2008
[artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril]
I
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Foi solicitada a minha intervenção devido ao agravamento dos montantes das taxas
liquidadas pela emissão de alvarás de licença de construção por essa Câmara Municipal,
quando se trate da legalização de operações urbanísticas executadas de facto.
2. Pretende a reclamante, XX, a restituição da parte da taxa que terá sido liquidada a
título de agravamento no âmbito do licenciamento de uma piscina na denominada Casa
das Máquinas.
II
DO DIREITO
3. Aquele agravamento terá como suporte o Regulamento e Tabela de Taxas e
Licenças do Município de Mafra, onde se prevê, expressamente, o agravamento dos
montantes no âmbito da legalização de construções ou de utilizações não consentidas
pelo uso previsto na licença de utilização, relativamente às quantias que são cobradas
nos procedimentos prévios de licenciamento.
4. Pondero que a legalidade deste tipo de disposições regulamentares é questionável,
dado que não se vislumbra qual o benefício concreto e individualizado que é atribuído
pelo município como contrapartida do agravamento exigido.
5. Idêntica situação foi já objecto de diversas Recomendações, todas elas acatadas por
parte de municípios que procederam à alteração dos seus regulamentos municipais (v.d.
por exemplo a Recomendação 12-A/2003, em http://www.provedor-
jus.pt/restrito/rec_ficheiros/Rec12A03.pdf).
6. Estaremos, porventura, perante uma receita municipal com finalidades não
estritamente financeiras, porque eminentemente sancionatórias, o que não parece
admissível em face da Lei das Finanças Locais.
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7. Esta prática apresenta-se reprovável também por poder sedimentar uma excessiva
tolerância relativamente às obras ilegais, ao antever-se, na sua posterior legalização,
uma fonte de receitas considerável e, por conseguinte, redundar numa mais-valia para os
cofres municipais.
8. Aplicando-se o regime jurídico da urbanização e da edificação aos procedimentos de
licenciamento ou de autorização ex post de operações urbanísticas, e não se distinguindo
a actividade administrativa de carácter material desenvolvida pela câmara municipal em
ambos os casos, as taxas a cobrar parecem dever ser necessariamente as mesmas.
9. Não se encontra fundamento legal que habilite, em sede de regulamentação
municipal atinente ao lançamento e liquidação das taxas, a distinção entre os montantes
a liquidar como taxa pela emissão prévia ou a posteriori de alvará de licença ou de
autorização.
10. Importará, ainda, abordar a questão numa outra perspectiva, qual seja, a do sacrifício
pecuniário imposto ao requerente do pedido de legalização.
11. Assim, inversamente, também se dirá que o sacrifício patrimonial que pode ser
imposto ao particular que constrói e utiliza edificações sem licença é única e
exclusivamente aquele que deriva das normas sancionatórias aplicáveis à sua conduta.
12. E estas encontram-se expressamente fixadas na lei, reconduzindo-se aos preceitos
legais que definem os tipos contra-ordenacionais e prevêem as coimas e as sanções
acessórias aplicáveis.
13. Mesmo admitindo que o conceito de taxa prescinde de uma rigorosa e exacta
equivalência económica entre o valor da prestação pública e a imposição pecuniária, a
finalidade orientadora que ainda se pode cometer às taxas no âmbito do princípio da
proporcionalidade, não consentirá uma desproporção tal que os montantes a exigir aos
particulares em nada já se relacionem com a natureza da prestação pública e com os
benefícios prestados.
14. Tal desproporção só poderá ter por escopo uma finalidade sancionatória, o que não é
critério legítimo que habilite a fixação da taxa.
15. Não se divisam, pois, no procedimento de legalização, encargos acrescidos
susceptíveis de fundamentar um aumento do valor das taxas devidas pela emissão das
licenças ou autorizações de construção e de utilização1 e não pode ao particular ser
aplicada outra sanção que não resulte do preenchimento do tipo contra-ordenacional, já
que o ordenamento jurídico não reconhece outro direito sancionador que não seja nos
domínios penal, contra-ordenacional ou disciplinar.
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A contrario, o agravamento das taxas apenas se justificaria como contrapartida de um
benefício específico atribuído ao requerente do pedido de legalização. Cfr., neste sentido o
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1108/96, cit., pp. 309 e 310.
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16. Nem se diga que o novo regime jurídico das taxas, aprovado pela Lei n.º 53-E/2006,
de 29 de Dezembro, constituiria uma base legal para aquele agravamento, por via do
artigo 4.º.
17. Com efeito, esta norma prevê a possibilidade de se fixar o valor das taxas com base
em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. Pondero que não se
poderá utilizar este agravamento como forma de se sancionar comportamentos ilícitos.
18. Para esta finalidade existe, no ordenamento jurídico, a possibilidade de instauração
de procedimento contra-ordenacional.
19. Assim, antevejo que o legislador terá pretendido apenas desincentivar a prática de
actos ou operações lícitas que, por essa razão, não são objecto de sanção contra-
ordenacional mas que são considerados indesejáveis ou cuja prática importa reduzir.
20. Veja-se a título de exemplo alguns casos já consagrados noutras áreas do direito e
em vários tipos de tributos, como seja o agravamento, com fins moderadores:
a) da tarifa de estacionamento, em certas zonas da cidade, e em certos horários;
b) da taxa de publicidade, em certos locais;
c) da taxa de acesso a determinados equipamentos de utilização colectiva, dentro
de certo horário;
d) da taxa pela emissão da licença de detenção de animais perigosos ou
potencialmente perigosos.
21. De todo o modo, o agravamento das taxas municipais há-de sempre respeitar o
princípio da proporcionalidade, ou seja, há-de ter uma certa correspondência com o
custo da actividade pública local ou com o benefício auferido pelo particular.
22. O princípio do benefício ou da equivalência económica é o princípio nuclear no que
concerne à fixação do montante das taxas, porque, justamente, estas são pagas em face
de uma contrapartida prestada pela Administração Pública.
23. Mas, acima de tudo, devo fazer notar que a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro,
não é aplicável ao caso concreto, porque o regulamento das taxas municipais reclamado
foi elaborado com base no regime jurídico anterior.
24. Por último, cumprirá referir que a proibição do arbítrio vale também no domínio da
quantificação dos montantes a liquidar como taxa pela prestação de um mesmo serviço
público: a apreciação das pretensões de aproveitamento urbanístico do solos e de
utilização dos edifícios para determinados fins, e sua fiscalização.
25. Não pode o mesmo município tratar desigualmente dois administrados que
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obtenham um mesmo benefício individual do mesmo serviço, sob pena de ilegalidade
da deliberação que assim violaria a proibição do arbítrio.
26. Tratando-se de legalizar obras por aplicação do mesmo procedimento, os critérios
de fixação das taxas terão de basear-se nos mesmos dados e circunstâncias de facto,
aplicados por igual a todos os utilizadores do serviço público em que se traduz o
controlo e a fiscalização da actividade edificatória dos particulares.
27. Dispõe-se no art. 117.º, n.º 4 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
que a exigência, pela câmara municipal ou por qualquer dos seus membros, de mais-
valias não previstas na lei ou de quaisquer outras contrapartidas, compensações ou
donativos confere ao titular da licença o direito a reaver as quantias indevidamente
pagas.
28. Em suma, aqueles preceitos regulamentares municipais não encontram fundamento
em qualquer norma legal que os habilite. Por esta razão, as normas regulamentares que
fixam tais taxas são ilegais por desrespeito do princípio da hierarquia normativa.
29. Por outro lado, tais preceitos regulamentares violam o princípio da proibição do
excesso ou da proporcionalidade em sentido estrito consagrado no art. 5º, n.º 2, do CPA,
e art. 266º, n.º 2, da Constituição, por as regras de fixação dos quantitativos das taxas
prescindirem de qualquer equivalência relativamente aos custos globais da prestação
pública que é prestada ao particular, traduzidos nos montantes liquidados como taxas no
âmbito dos procedimentos de licenciamento prévio.
30. Não se divisando nos procedimentos de legalização quaisquer encargos acrescidos
que o particular deva suportar, não pode deixar de reconhecer-se que taxas de montante
radicalmente diverso pela prestação de serviços materialmente idênticos, atentam contra
o princípio da igualdade (art. 5º, n.º 1, do CPA, e art. 13º da Constituição).
31. Assim, tais receitas são verdadeiros impostos locais, ilegais por não haverem sido
criados por lei da Assembleia da República nem por decreto-lei do Governo, precedido
de autorização legislativa (arts 103º, n.º 2, e 165º, n.º 1, alínea i), da Constituição).
32. Como tal, ter-se-á de concluir pela anulabilidade dos actos administrativos que
determinem o lançamento, liquidação e cobrança de taxas por emissão de licença ou
autorização de construção e de autorização de utilização no âmbito dos procedimentos
de licenciamento ex post de obras de construção e da utilização de edifícios, em
montante diverso e agravado relativamente aos montantes a cobrar em sede de
procedimentos prévios de licenciamento ou de autorização, por se tratarem de taxas não
previstas na lei.
33. E, na parte em que excedem desproporcionadamente os montantes a cobrar nos
procedimentos prévios de licenciamento ou de autorização, por se tratarem de
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verdadeiros impostos, e, nessa medida não observarem o princípio da legalidade
tributária.
III
CONCLUSÕES
Assim, nos termos do disposto no artigo 20º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º9/91, de 9 de Abril, e em face das motivações precedentemente
expostas, RECOMENDO à Câmara Municipal, superiormente presidida
por V.Ex.a, que delibere a devolução da quantia reclamada, bem como
a revogação do disposto no art. 37.º, n.º 2, do Regulamento e Tabela de
Taxas e Licenças do Município de Mafra, comunicando a este órgão de
Estado a decisão que vier a ser adoptada.
Dignar-se-á V. Ex.a comunicar-me, para efeitos do disposto no artigo 38.º, n.º 2, do
Estatuto do Provedor de Justiça, a sequência que a presente Recomendação vier a
merecer.
O Provedor de Justiça,
H. Nascimento Rodrigues