573/14.0TBCTB.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
movimentos bancários); e o indício retentio possessionis (não exercendo o terceiro adquirente qualquer conduta possessória sobre a coisa adquirida
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
movimentos bancários); e o indício retentio possessionis (não exercendo o terceiro adquirente qualquer conduta possessória sobre a coisa adquirida
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Sumário (da relatora): Nas acções possessórias a causa de pedir é constituída pelo acto ou facto jurídico em que o Autor se baseia para alegar que a posse lhe pertence ... pelo facto lesivo dessa posse O fundamento de facto da acção possessória de prevenção é o "justo receio" de perturbação ou esbulho, enquanto o fundamento de direito
Relator: ANTERO VEIGA
tutela possessória de que goza o credor garantido pelo direito de retenção, não pode ser oposta à penhora, sendo inoperante, por tal acto não prejudicar a garantia. - O titular
Relator: ANSELMO RODRIGUES
unico, do Codigo Administrativo, não interrompeu o decurso do prazo de caducidade da acção possessoria a que haja lugar; 3 - Para evitar os efeitos de eventual extinção desse prazo havera
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
actua por forma correspondente ao exercício de um direito juridicamente provido de tutela possessória. III.- Só é permitido defender a posse relativa a direitos que gozem de tutela possessória ... posse correspondente ao direito de retenção de coisas imóveis. IV.- Para efeitos de tutela possessória, a posse é uma realidade distinta, e autónoma, relativamente ao direito nos termos do qual
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O arrendatário, tal como decorre do artigo 1037º n.º 2
Relator: CURA MARIANO
I – Tendo as acções de embargos de terceiro dos artºs 1037º e
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
I - Das disposições combinadas dos artºs 1º, 3º e 4º da Lei
Relator: MARIA MANUELA FREITAS
SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A..., casada, residente na Rua ....., Vila
Relator: ELISA FLORES
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos quatro dias do mês de Janeiro
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
artº 56º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Possessória. (alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Demandantes
Relator: ELISA FLORES
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO No dia e hora designados para a
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º x Matéria: Acções possessórias. (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho ... Juíza de Paz Maria Judite Matias Processo n.º x Matéria: Acções possessórias. (alínea e), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Código de Processo Civil, o legislador coloca ao alcance dos titulares de uma situação possessória que pretendem obter a devolução da posse de coisas que lhes foram violentamente retiradas ... conferir tutela provisória ao possuidor que, por seu intermédio, alcança a reconstituição da situação possessória anterior ao esbulho violento; II – A necessidade de a ordem jurídica disponibilizar um meio
Relator: JORGE ARCANJO
posição do promitente-comprador se converta, com a entrega da coisa, numa verdadeira situação possessória, designadamente quando o bem lhe é entregue como se fosse seu, praticando, neste estado ... proprietário por todos os vizinhos, é por demais evidente tratar-se de uma situação possessória – artº 1251º
Relator: REGINA ROSA
detenção não constitui um direito de gozo a ser defendido através de acções possessórias, mas antes um direito pessoal de gozo baseado na posse precária, sem protecção possessória, pelo
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
pode defender-se a posse correspondente a um direito que goze de tutela possessória. II.- Para efeitos de tutela possessória, a posse é uma realidade distinta, e autónoma, relativamente
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Não alegando a requerente uma situação suscetível de tutela possessória é legalmente admissível o indeferimento liminar do requerimento inicial, por manifesta improcedência da pretensão, nos termos do artigo
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
violência da posse que exerce sobre o imóvel, tem direito à reposição da situação possessória anterior, mediante o procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse. (Sumário da Relatora
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
esbulho e a violência no desapossamento. 2. Não basta, nesse tipo de acções possessórias, que o requerente invoque que é titular do direito de propriedade