Tribunal da Relação de Coimbra

495/2000

Data
2000-05-02
Relator
REGINA ROSA
Secção
JTRC26/4
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I - Sendo o contrato-promessa de compra e venda de um imóvel um contrato distinto do contrato prometido, não se transmite para o promitente-comprador o direito de propriedade sobre ele, que seria incompatível com o direito de penhora. Sê-lo-ia, isso sim, se os contraentes lhe tivessem atribuído eficácia real. II - Ainda que se tenha operado a traditio do imóvel, o promitente comprador é apenas um mero detentor ou possuidor precário, a que se reporta o artº 1253º al. b) do CC; assim, a sua detenção não constitui um direito de gozo a ser defendido através de acções possessórias, mas antes um direito pessoal de gozo baseado na posse precária, sem protecção possessória, pelo que o imóvel objecto do contrato prometido está sujeito à penhora, por não ser este último direito com ela incompatível. III - Carece, pois, de legimitidade para embargar de terceiro o promitente-comprador de um imóvel sobre o qual foi efectuada uma penhora, não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato-promessa.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.