1946/98
Relator: GARCIA CALEJO
I.Os honorários aos patronos nomeados no âmbito do apoio judiciário, bem como
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Relator: GARCIA CALEJO
I.Os honorários aos patronos nomeados no âmbito do apoio judiciário, bem como
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – O apoio judiciário consente as modalidades expressamente previstas no artº 15º
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
mandatário judicial por parte do trabalhador só origina a cessação da representação ou do patrocínio oficioso exercido pelo Ministério Público, no caso de este se encontrar a patrocinar aquele
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
convertem num só. 5.- Só com a nomeação de novo patrono cessa o patrocínio oficioso antes conferido a anterior, inexistindo qualquer interrupção de prazo processual em curso pela apresentação
Relator: CRISTINA NEVES
representado e defendido, não pelos seus progenitores, mas por defensor oficioso, nomeado de acordo com a lei do patrocínio judiciário. III – A nomeação de patrono ao menor é obrigatória
Relator: ISAÍAS PÁDUA
nomeação de patrono oficioso no âmbito do apoio judiciário. III – Nos termos do artº 60º, nº 2, do CPC, no apenso de verificação de créditos o patrocínio de advogado
Relator: ORLANDO GONÇALVES
34/2004 resulta que o pedido de dispensa de patrocínio deve determinar a prolação de despacho a declarar a interrupção de prazos processuais , designadamente do referente à abertura da instrução ... Não se vislumbra que da manutenção do defensor oficioso até à sua eventual substituição resulte qualquer encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido
Relator: SERRA BAPTISTA
O disposto na al. b) do nº 1 do artº 276º do
Relator: ARAÚJO FERREIRA
institutos da representação judiciária e do patrocínio judiciário são distintos. II - Quer num quer noutro, a isenção de custas há-de derivar de expressa norma que contemple tal situação ... representante, o MP, se encontra impedido por colisão de interesses, há que nomear defensor oficioso, nos termos do artº 15º, nº2 e 16º, nº1 do CPC, quando o MP representar
Relator: FONTE RAMOS
1. As disposições legais com a redacção anterior à entrada em vigor