Tribunal da Relação de Coimbra

1208/2000

Data
2000-10-17
Relator
ARAÚJO FERREIRA
Secção
JTRC01123
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I - Os institutos da representação judiciária e do patrocínio judiciário são distintos. II - Quer num quer noutro, a isenção de custas há-de derivar de expressa norma que contemple tal situação. III -Nos casos de representação judiciária para prover à defesa dos interesses dos ausentes em parte incerta, dos incapazes ou dos incertos em que o lídimo representante, o MP, se encontra impedido por colisão de interesses, há que nomear defensor oficioso, nos termos do artº 15º, nº2 e 16º, nº1 do CPC, quando o MP representar o Autor. IV- É para estes casos que o artº 29º, nº1 do CCJ consagra a dispensa de taxa de justiça equivalente aos preparos inicial e subsequentes V - Assim, não existe qualquer relação de identidade entre "defensor oficioso" e "patrono nomeado ao abrigo da lei do apoio judiciário", no âmbito do referido artº 29º, nº1, do CCJ, nem sequer a nomeação deste último patrono implica qualquer benefício de apoio judiciário mais amplo (dispensa de pagamento de preparos ou custas). VI - Uma vez concedida a nomeação de patrono por força do instituto do apoio judiciário, deverá o mesmo requerer os demais benefícios de apoio judiciário, nomeadamente a dispensa de pagamento de preparos.

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