Tribunal da Relação de Coimbra

1946/98

Data
1999-02-09
Relator
GARCIA CALEJO
Secção
JTRC11/1
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I.Os honorários aos patronos nomeados no âmbito do apoio judiciário, bem como as des-pesas por eles feitas no desempenho dessas funções que se encontrem devidamente discri-minadas, serão pagos pelo Cofre Geral dos Tribunais, independentemente de cobrança de custas. II.No que toca às despesas efectuadas pelo patrono em virtude do exercício do patrocínio, elas deverão ser reembolsadas desde que se revelem justificadas, sejam devidamente discri-minadas e se comprovem. III.Caso o patrono não demonstre as despesas efectuadas, mesmo que elas se possam considerar justificadas, não poderá beneficiar do respectivo reembolso.

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