Parecer n.º 240/1978
Relator: MILLER SIMÕES
Convenção para a Protecção do Patrimonio Mundial, Cultural e Natural, quando Portugal dela for Estado parte, obriga-lo-a a apresentar relatorio a Conferencia Geral da Unesco, nas datas
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Relator: MILLER SIMÕES
Convenção para a Protecção do Patrimonio Mundial, Cultural e Natural, quando Portugal dela for Estado parte, obriga-lo-a a apresentar relatorio a Conferencia Geral da Unesco, nas datas
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: SOFIA DAVID
Alcobaça não terá respeitado quer a preservação da zona costeira enquanto património natural, com valor paisagístico e de equilíbrio ecológico, quer os princípios da vinculação situacional e da prevenção ... não permite que se arrede em absoluto os princípios da preservação do ambiente e património natural, da vinculação situacional dos terrenos e da prevenção, fazendo incluir na classificação de «estrutura
Relator: FRANCISCO XAVIER
manutenção e demais condições de digna habitabilidade, defesa do ambiente, qualidade de vida e património natural e cultural, da área inerente e circundante da urbanização de Local 1, que estejam
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
manutenção e demais condições de digna habitabilidade, defesa do ambiente, qualidade de vida e património natural e cultural da área inerente e circundante da urbanização de (...) que estejam integradas
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
manutenção e demais condições de digna habitabilidade, defesa do ambiente, qualidade de vida e património natural e cultural da área inerente e circundante da urbanização de ... que estejam integradas
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
autarquia local para o integral desenvolvimento de ..., pretendendo a defesa do ambiente, do património natural e construído do concelho ..., bem como a conservação da natureza.”, e respeitando a “causa petendi
Relator: João Beato Oliveira Sousa
fixa o quadro geral das atribuições e competências dos municípios, designadamente nas áreas de “Património cultural, paisagístico e urbanístico”, mas também da Lei 169/99, de 18 de Setembro, em cujo ... privadas, nos termos da lei, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município”. 2 - Ainda, é sabido que os municípios dispõem
Relator: HELENA CANELAS
sendo o seu fim o da «promoção da defesa e valorização do ambiente, do património natural e construído e a conservação da natureza», não pode deixar de reconhecer-se deter
Relator: CABRAL BARRETO
afectar a qualidade do meio urbano e da paisagem ou implicar a degradação do património natural ou construído
Relator: ALBERTO BORGES
I – Para aferir da excessiva onerosidade da reconstituição natural deverá ter-se
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
quantificação da indemnização substitutiva da reconstituição natural, fixados no nº 2 do mesmo preceito, é incompatível com a reparação de danos não patrimoniais, que, sendo por natureza inquantificáveis, não permitem
Relator: João Beato Oliveira Sousa
vicinal não é de deferir a pretensão dos Autores, proprietários do prédio, à reconstituição natural, quando de acordo com a factualidade apurada a reposição do terreno na situação pré-existente ... Civil que privilegia a fixação da indemnização em dinheiro quando a reconstituição natural “seja excessivamente onerosa para o devedor”. 2. A falta de obtenção pelos Réus, Junta de Freguesia
Relator: TAVARES DE PAIVA
fixação da indemnização por danos patrimoniais rege-se, em primeiro lugar, pelo princípio da reposição natural. Quando este não for de possível aplicação, o julgador deverá socorrer-se da teoria ... estes não resolverem, da equidade. III – Nada obsta que a indemnização por danos não patrimoniais seja fixada de um modo global, já que as diversas parcelas obedecem ao mesmo critério
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
566º do Código Civil. 4. A indemnização por danos patrimoniais deve revestir, em primeiro lugar, a forma de reconstituição natural - artigo 562º do Código Civil. Apenas quando a reconstituição natural
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Código Civil. 6. A indemnização por danos patrimoniais deve revestir, em primeiro lugar, a forma de reconstituição natural - artigo 562º do Código Civil. Apenas quando a reconstituição natural não seja
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
independentemente da forma como se compreenda o primado da reconstituição natural, ficando demonstrado que a reparação dos bens é viável, e opondo-se o devedor/lesante ao pagamento de indemnização ... credor/lesado reclamar o pagamento de indemnização em dinheiro. - sendo compensáveis os danos não patrimoniais em sede contratual, a atribuição de indemnização por eles depende de estes revestirem a especial gravidade
Relator: TAVARES DE PAIVA
geral da obrigação de indemnizar, é o da reposição natural. II – Quando a reconstituição natural for impossível, não repare naturalmente os danos ou for excessivamente onerosa para o devedor ... situação que merece a tutela do direito e ser condenado por danos não patrimoniais
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
provado o seu uso. 4 - O princípio base indemnizatório é a reconstituição natural e essa reconstituição natural passa pela reparação do veículo desde que esta se não mostre excessivamente onerosa ... partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”. 8 - Se os danos patrimoniais foram contabilizados pelo valor dos bens à data do sinistro ou antes de prolatada
adoção de medidas de recuperação e apoio às populações, empresas, associações, infraestruturas e património agrícola e natural afetados. Depósito legal n.º 8814/85 • ISSN 0870-9963 SUPLEMENTO 1.ª série