Tribunal da Relação de Évora
I - Tendo os co-responsáveis por acidente de viação sido condenados a suportar metade das despesas necessárias a custear uma intervenção cirúrgica a que a vítima teve de se submeter, para corrigir uma das pernas, como sequela de ferimentos contraídos no acidente, foram, afinal, condenados a ressarcir um dano não patrimonial, traduzido num dano estético; II - Por isso, não pode, simultaneamente, excluir-se tal comparticipação para o caso de as despesas se virem a revelar excessivamente onerosas para os devedores, na medida em que tal exclusão, prevista na parte final do nº 1 do art. 566º do CC, atentos os critérios de quantificação da indemnização substitutiva da reconstituição natural, fixados no nº 2 do mesmo preceito, é incompatível com a reparação de danos não patrimoniais, que, sendo por natureza inquantificáveis, não permitem estabelecer a diferença de que fala este nº 2.
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