Tribunal Central Administrativo Norte
00181/12.0BEMDL
- Data
- 2021-10-22
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento aos recursos.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
- Descritores
- ACIDENTE RODOVIÁRIO EM AUTO-ESTRADA; ATRAVESSAMENTO POR JAVALI; RESPONSABILIDADE; CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE SEGURANÇA; PRESUNÇÃO DE ILICITUDE; PRESUNÇÃO DE CULPA
- ARTIGO 12º Nº 1 DA LEI Nº 24/2007, DE 18.07; ARTIGO 493.º, N.º1 DO CÓDIGO CIVIL; DANOS MORAIS; DANOS PATRIMONIAIS; INDEMNIZAÇÃO POR RECONSTITUIÇÃO NATURAL; ARTIGO 562º DO CÓDIGO CIVIL; INDEMNIZAÇÃO EM DINHEIRO – N.ºS 1 E 2 DO ARTIGO 566º DO CÓDIGO CIVIL; JUÍZOS DE EQUIDADE; N.º3 DO ARTIGO 566º DO CÓDIGO CIVIL LIQUIDAÇÃO EM INCIDENTE PRÓPRIO; ARTIGOS 378º, N.º2, E 661º, N.º2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário
1. Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. 2. Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho. 3. Se, no acidente provocado pela presença de um javali na faixa de circulação, quanto aos estragos verificados no veículo sinistrado nada de seguro e de concreto se extrai das declarações do proprietário e da sua cônjuge, a condutora do veículo na altura, que permita estabelecer uma relação directa entre os danos invocados e os valores constantes da factura da reparação apresentada nos autos não se pode retirar apenas da apresentação da factura que se verificaram os estragos aí descritos como consequência do acidente e menos ainda que foi paga a reparação, na ausência de recibo ou outro documento de quitação. 4. Em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, no caso concreto um javali, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é de todo imputável, sendo atribuível a outrem, a caso fortuito ou de força maior, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, a seja alheia, que determinou o sinistro, face ao disposto no artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18.07. 5. Sendo de presumir também a culpa da concessionária nestas situações, face ao disposto no artigo 493.º, n.º1 do Código Civil. 6. A indemnização por danos patrimoniais deve revestir, em primeiro lugar, a forma de reconstituição natural - artigo 562º do Código Civil. Apenas quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor tem lugar a indemnização em dinheiro que tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos – n.ºs 1 e 2 do artigo 566º do Código Civil. Só se pode recorrer a juízos de equidade no caso de não ser possível determinar o montante exacto dos prejuízos – n.º3 do artigo 566º do Código Civil. Sendo possível liquidar posteriormente o respectivo valor, em incidente próprio, deve ser este o meio utilizado para se obterá indemnização devida, sem prejuízo de aí se concluir pela necessidade de fixar a indemnização por recurso aos critérios de equidade – artigos 378º, n.º2, e 661º, n.º2, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 08.03. 7. Não resulta das regras de experiência comum que uma pessoa sinta, necessariamente e por simpatia, todo o sofrimento, angústia e nervosismo que o cônjuge normalmente sente num acidente de viação. Não se tendo verificado qualquer lesão na condutora do veículo, e devendo os danos morais ser aferidos por uma mediana e não por uma especial sensibilidade, não é de supor que o cônjuge tenha sentido angústia e sofrimento merecedores da tutela do direito, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 496º, do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo relator
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