Tribunal Central Administrativo Norte
00392/09.6BECBR
- Data
- 2015-10-09
- Relator
- João Beato Oliveira Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1. Ocupada ilicitamente uma faixa de um prédio com o alargamento de um caminho vicinal não é de deferir a pretensão dos Autores, proprietários do prédio, à reconstituição natural, quando de acordo com a factualidade apurada a reposição do terreno na situação pré-existente importaria em €2.850,00, ou seja, 5.7 vezes mais que o valor económico estimado da área ocupada. Isto em aplicação da regra do artigo 566º/1 do C. Civil que privilegia a fixação da indemnização em dinheiro quando a reconstituição natural “seja excessivamente onerosa para o devedor”. 2. A falta de obtenção pelos Réus, Junta de Freguesia e Município, de prévio consentimento dos proprietários para realizar aquele alargamento, pode ser interpretada como desconsideração ou menosprezo, algo humilhante na esfera pessoal e social dos Autores, justificando a fixação de uma indemnização por danos não patrimoniais. 3. No entanto tal indemnização deverá ter um valor reduzido em função da diminuta gravidade dos danos patrimoniais sofridos pelos proprietários e da vantagem que obtiveram com a melhoria da acessibilidade ao prédio, além da convicção que os RR agiram em prol do interesse público e não com qualquer intuito ofensivo dos AA, pelo que, usando dos critérios consagrados no artigo 494º do C. Civil, se entende como ajustada a este título uma indemnização no montante de €500,00 (quinhentos Euros).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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