Parecer n.º 77/1981
Relator: FERREIRA RAMOS
Menores; 2 - O patrimonio atribuido por lei a FNIPI e administrado pela Direcção Geral do Patrimonio do Estado, destinando-se os seus rendimentos a satisfação das despesas indicadas
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Relator: FERREIRA RAMOS
Menores; 2 - O patrimonio atribuido por lei a FNIPI e administrado pela Direcção Geral do Patrimonio do Estado, destinando-se os seus rendimentos a satisfação das despesas indicadas
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
mais das vezes, a uma valorização do património que por ele responde. Ao contrário, com o decurso do tempo o património em geral desvaloriza-se, quando não se perde ... descompensação entre as duas realidades. Assim, quanto mais tarde se proceder à liquidação do património dos insolventes para pagamento aos credores, menor é a possibilidade da satisfação destes. Nessa medida
Relator: Xavier Forte
constando do PI qualquer comunicação por parte do recorrente a informar o Director-Geral do Património da reunião que tivera com o sócio gerente de uma sociedade , no sentido ... violação daqueles princípios. III)- Quando o recorrente não refere que o Director-Geral do Património tenha tido intervenção no processo , como perito ou mandatário , nem indicando qualquer parecer que tenha
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Compete a Direcção Geral do Patrimonio do Estado alienar os bens do patrimonio da pessoa colectiva Estado, em regra atraves de hasta publica, e intervir, nos termos previstos ... regime fixado no Decreto-Lei n 31/82, sem intervenção da referida Direcção Geral do Patrimonio do Estado; 4 - O Estado - Ministerio da Justiça - Gabinete de Gestão Financeira, na sequencia
Relator: ESTEVES REMÉDIO
Estado e outras pessoas colectivas de direito público; 2.ª – A Direcção-Geral do Património é o serviço do Ministério das Finanças encarregado de assegurar de forma integrada a gestão ... direito público ao abrigo de contratos públicos de aprovisionamento – celebrados pela Direcção-Geral do Património ou outorgados para sectores específicos e aprovados por portaria conjunta do Ministro das Finanças
Relator: ESTEVES REMÉDIO
afectos ao funcionamento de serviços estaduais não regionalizados, como os serviços integrados na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; 3. Os bens ... legais consequências, a integrar o seu domínio privado disponível; 4. Compete à Direcção-Geral do Património, serviço do Ministério das Finanças encarregado de assegurar de forma integrada a gestão
Relator: EDGAR VALENTE
igualmente com o tribunal a quo quando afirma que, a título de prevenção geral, o crime em causa é um dos que maior alarme social suscitam e ao qual ... verdade, as pulsões do toxicodependente impelem-no para a prática de crimes contra o património, furtos e roubos principalmente, a tal ponto que em estudo recente, concluiu
Relator: FERREIRA RAMOS
primeira parte do referido artigo 8, competencia que foi subdelegada no director-geral do Patrimonio do Estado conforme Despacho 39/88-XI do Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no Diario
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
relativo à prestação de serviços de viagens e alojamentos, celebrado entre a Direcção-Geral do Património e um número alargado de prestadoras, e homologado pela Portaria nº 1008/2004
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1 - O Gabinete de Gestão Financeira do Ministerio da Justiça pode proceder
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
I. O dano biológico (toda a violação da integridade físico-psíquica da
Relator: José Correia
está em causa uma avaliação que se destinou a habilitar o Sr. Director Geral do Património do Estado, órgão integrado no Ministério das Finanças, a determinar o valor de venda ... autor do acto seria o Chefe da Repartição e nunca o Director Geral do Património por não deter competência tributária. XI) – Estando em causa nos autos de providência cautelar
Relator: HELENA MELO
.I. – As tabelas indemnizatórias constantes da Portaria 377/2008 não são vinculativas para
Relator: FERNANDA MAÇÃS
1ª- O Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, na sequência
Relator: HELENA BOLIEIRO
regime de bens da comunhão geral, o artigo 1732.º do Código Civil estabelece que o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, excetuados
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
mesma. VI. O devedor será titular de uma empresa, quando esta integre o seu património geral e, assim, a mesma seja necessariamente abrangida pela insolvência, ou possa ser afectada, ainda
Relator: Coelho da Cunha
termo do procedimento. II - É o caso de um despacho do Director Geral do Património que fixa em € 2.200.000 o valor base de licitação e o valor mínimo pelo qual ... valor de mercado proposto, para o mesmo imóvel, pelos Serviços da Direcção Geral do Património
Relator: JOÃO AMARO
I - Nos casos de condução perigosa de veículo rodoviário (artigo 291º do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
património comum tudo o que lhe deve. O cônjuge devedor deverá compensar nesse momento o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum ... completar a massa comum. XV - Deve admitir-se um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e a massa patrimonial comum sempre que um deles