Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Não constando do PI qualquer comunicação por parte do recorrente a informar o Director-Geral do Património da reunião que tivera com o sócio gerente de uma sociedade , no sentido de que iria ser celebrada uma escritura de compra e venda de um lote de terreno , devendo tê-lo feito , geram-se dúvidas relativamente à conduta daquele recorrente , uma vez que a mesma não se mostra cabalmente esclarecida , gerando , assim , a quebra de confiança susceptível de pôr fim às funções que vinha exercendo em comissão de serviço . II)- Não se verifica a violação de tais princípios , quando o recorrente não indica os factos e argumentos que exprimam a violação de cada um deles, não bastando partir do pressuposto que a cessação da comissão de serviço é infundada e , a partir daí construir a violação daqueles princípios. III)- Quando o recorrente não refere que o Director-Geral do Património tenha tido intervenção no processo , como perito ou mandatário , nem indicando qualquer parecer que tenha sido emitido , pelo mesmo , relativo a qualquer questão a resolver no processo , a sua intervenção , na audiência prévia , resulta do cumprimento de um dever legal , não se vislumbrando suporte factual para concluir pela existência de tal impedimento . IV)- Não se verifica o vício de forma , quando o acto recorrido satisfaz as exigências formais da fundamentação ao remeter expressamente para os « (...)fundamentos constantes da resposta do Director-Geral do Património e dos fundamentos constantes da nota eleborada em 19 de Outubro (...) » , conhecendo o recorrente o «iter» cognoscitivo e valorativo da decisão administrativa V)- Sendo pacífico que o vício de desvio de poder só releva no domínio dos actos praticados no exercício de poderes discricionários , assim o poder será discricionário quando o seu exercício fica entregue ao critério do respectivo titular , deixando-lhe liberdade de escolha do procedimento a adoptar em cada caso , como o mais ajustado à realização do interesse público protegido pela norma que o confere VI)- O poder discricionário de escolher e afastar um dirigente da Administração Pública do cargo de Subdirector-Geral , só poderá ter como fim o prosseguimento dos interesses do Estado , ainda por cima quando esse afastamento se deve à perda de confiança no titular do cargo.
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