00380/12.5BEBRG
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
I - O levantamento do sigilo bancário nunca pode ser um fim em
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Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
I - O levantamento do sigilo bancário nunca pode ser um fim em
Relator: António Patkoczy
contraditório no procedimento tributário, a não divulgação dos elementos relativos a terceiros e objecto de sigilo fiscal , ainda que atinente aos fornecedores do s.p., desde que sejam indicados objectivamente
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
relativos ao domicílio fiscal que são objecto de recolha e tratamento na base de dados do registo de contribuintes estão protegidos pelo sigilo fiscal e profissional a que alude
Relator: JOAQUIM CONDESSO
casu”, a decisão de revogação do sigilo bancário identificada na factualidade provada (cfr.nº.1 do probatório), não se cinge a qualquer exercício fiscal específico, igualmente não resultando ... L.G.T., a necessidade de concretização de um específico ano fiscal que deva ser objecto do pedido de derrogação do sigilo bancário. 13. O princípio do inquisitório, está consagrado no âmbito
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
normas especificas, mesmo externas ao sistema fiscal, protejam resguardando-os do conhecimento de terceiro, mediante sigilo ou segredo, como por exemplo, as informações objecto de sigilo bancario (Decreto
Relator: ANTONIO CAEIRO
permite a DGCI fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas por aquele diploma, salvaguardando o sigilo respeitante as relações entre as instituições de credito e os seus clientes; 3 - Ficou igualmente ... objecto de transmissão gratuita; 4 - O dever do sigilo bancario não sofreu derrogação imediata por força dos poderes gerais de fiscalização e exame conferidos na lei a administração fiscal (Decretos
Relator: PADRÃO GONÇALVES
sigilo de "correspondência Postal" consiste na proibição de leitura de qualquer correspondência, mesmo que não encerrada em invólucro fechado, e de mera abertura da correspondência fechada, bem assim na proibição ... outros artigo 13 do Decreto-Lei n 188/81, de 2 de Julho); 2- O sigilo da correspondência estatuído nos ns 1 e 4 do artigo 34 da Constituição da República
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
proporcionais aos objectivos a prosseguir – Cfr. artº 63º-3 da LGT; V- As acções integradas no procedimento de inspecção tributária devem ser adequadas e proporcionais aos objectivos de inspecção tributária ... Fiscal, no caso a acção tributária inspectiva ao colidir com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos do Recorrente/Contribuintes como uma afectação dos mesmos em termos adequados e proporcionais aos objectivos
Relator: LUCAS COELHO
confidencialidade fiscal, e o segredo profissional fiscal, plasmados no artigo 17, alínea d), do Código de Processo Tributário e no artigo 27 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras ... autorizado, revele segredo profissional fiscal, comete o crime previsto e punido pelo n 3 do artigo 27, desde que verificados os requisitos de imputação objectiva e subjectiva densificados no ponto
Relator: ANABELA RUSSO
pelo legislador e que se mostra vertida na alteração de redacção de que foi objecto o artigo 13.º do RCIPTA e concretizada com a entrada em vigor do Decreto ... VIII – Não existindo norma legal especial a impor que o procedimento de derrogação do sigilo fiscal se desenvolva no âmbito exclusivo de uma inspecção externa, que os actos praticados
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
prova foram recolhidos no âmbito de um inquérito criminal, no qual a administração fiscal agiu por competência delegada, nos termos do artigo 41.º do Regime Geral das Infracções Tributárias ... autorizadas pelo Ministério Público, nada constando quanto a um eventual pedido de quebra de sigilo bancário. Deste modo, como bem refere a Digna Magistrada do Ministério Público, o que está
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
sendo ainda de reconhecer um interesse objectivo e fundado na sua reserva, sendo este o critério operativo a adoptar. II. Não assume natureza sigilosa o conteúdo das comunicações trocadas entre ... guardar sigilo sobre o conteúdo dessas mensagens electrónicas e, bem assim sobre o facto de ter (ou não) enviado os documentos necessários ao preenchimento da declaração fiscal, pode prestar livremente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
máxima reserva a respeito dos próprios negócios e relações com a banca. Com o sigilo bancário o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer ... sigilo bancário pode ser afastado por via administrativa, por parte das autoridades fiscais, sempre que estejam em causa situações de suspeita de fraude ou evasão fiscal, lesivas do erário público
Relator: Dulce Neto
derrogação do sigilo bancário constitui uma excepção à regra geral, cabendo à Administração Tributária o ónus de prova de que se verificam os factos que integram o fundamento previsto ... juízo administrativo possa ser objectivamente controlado pelo Tribunal, isto é, para que este possa avaliar se esse juízo se pode ter por objectiva e materialmente fundamentado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sigilo bancário pode ser afastado por via administrativa, por parte das autoridades fiscais, sempre que estejam em causa situações de suspeita de fraude ou evasão fiscal, lesivas do erário público ... artº.63-B, da L.G.T., ficou claro que a Administração Fiscal, a partir da entrada em vigor da Lei 55-B/2004, de 30/12, pode ter acesso a elementos protegidos pelo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A reforma dos impostos sobre o património também introduziu alterações nos
Relator: GOMES CORREIA
I) - A existência de escritura pública de compra e venda na qual
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
I- Em matéria de segredo profissional, os ministros de religião ou confissão
Relator: JOSÉ CORREIA
I)- Não tendo admitido, como não admitiu, que o autor do documento
Relator: LEONES DANTAS
1.ª – Os elementos recolhidos no processo penal que estejam enquadrados por