Tribunal Central Administrativo Norte
I- O acesso à informação protegida pelo sigilo profissional, bancário ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado depende de autorização judicial, nos termos da legislação aplicável, excepto nos casos em que a lei admite a derrogação do dever de sigilo bancário pela administração tributária sem dependência daquela autorização – Cfr. artº 63º-1 da LGT; II- A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos: a) Quando existam indícios da prática de crime em matéria tributária; b) Quando existam factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado (Cfr. artº 63º-B-1 da LGT); III- Perante suspeita de aplicação em offshore de valores superiores a um milhão de libras, em confronto com a declaração de rendimentos sujeitos a IRS em valores da ordem de €15 000, resulta a concretização dos necessários e suficientes pressupostos da derrogação do sigilo bancário. IV- O procedimento da inspecção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objectivos a prosseguir – Cfr. artº 63º-3 da LGT; V- As acções integradas no procedimento de inspecção tributária devem ser adequadas e proporcionais aos objectivos de inspecção tributária – Cfr. artº 7º do RCIPT; V- É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – Cfr. artº 334ºdo CC. VI- Embora importe apenas apurar a situação tributária do contribuinte no que concerne aos anos de 2006 e 2007, não se vislumbra que a investigação bancária dirigida ao apuramento de eventuais aplicações de fundos em OFF SHORE, não possa ser alargada quer a anos anteriores quer a anos posteriores ao período abrangido pela acção inspectiva tributária, porquanto, por um lado, a aplicação de fundos no mencionado OFF SHORE teve lugar desde o ano de 2005 e, por outro lado, porque é absolutamente plausível que possa haver, designadamente, cheques ou outros títulos de crédito bancários, recebidos pelo contribuinte durante ao anos de 2006 e 2007, mas que tenham sido transferidos para o OFFSHORE em datas posteriores; VII- A admitir-se tal hipótese, apesar da transferência de fundos para o OFFSHORE ter tido lugar em datas posteriores ao período entre 2006 e 2007, podem tais fundos constituir rendimentos realizados pelo contribuinte durante o período temporal correspondente à acção inspectiva tributária, ou seja 2006 e 2007. VII- Em tais termos, não se afigura que o despacho administrativo impugnado, apesar de estender o levantamento do sigilo bancário para além do período temporal a que respectiva a investigação tributária, viole o princípio da proporcionalidade tutelado pelos artºs 63°-3 da LGT e 7º do RCIPT, nem constitua abuso de direito, antes se configurando a actuação da Administração Fiscal, no caso a acção tributária inspectiva ao colidir com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos do Recorrente/Contribuintes como uma afectação dos mesmos em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar e tendo presente os objectivos a realizar, quais sejam a da tributação real dos rendimentos auferidos e a repressão da fraude fiscal e do branqueamento de capitais.* * Sumário elaborado pelo Relator
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