43/14.7TBMDB.G1
Relator: HELENA MELO
1. O direito de servidão não está contido dentro do pedido de
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Relator: HELENA MELO
1. O direito de servidão não está contido dentro do pedido de
Relator: FREITAS NETO
1. Há condenação em objeto diverso do pedido quando aquela não tem
Relator: SERRA LEITÃO
contrato de trabalho por parte do A. II - Sendo a causa de pedir nessa parte do pedido reconvencional um contrato de compra e venda outorgado entre ... parte alguma tal foi alegado pela reconvinte, sob pena de se condenar em objecto diverso do pedido. III - A condenação em objecto diverso do pedido ou em quantidade superior apenas
Relator: JORGE ARCANJO
depositadas, ou seja a “titularidade jurídica” e a “titularidade económica” da conta. II - O pedido formulado pelo autor na petição inicial (art. 467º, nº 1, e) do CPC) deve ... improcedência do pedido em relação ao qual o autor não tem direito . IV - É que a condenação em pedido fixo não implica condenação em objecto diverso do pedido, pois
Relator: Pedro Vergueiro
concerne à nulidade da sentença por ter condenado a administração fiscal “em objecto diverso do pedido”, diga-se que tal nulidade só se pode verificar em relação a pedidos ... exceder quantitativamente aquilo que havia sido pedido ou modificar a qualidade do pedido, condenando a parte vencida em objecto diferente do que foi pedido. II) No entanto, quanto ao segundo
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
condenar em objecto diverso do pedido, é nula a sentença proferida em processo onde a requerente pediu a intimação da entidade requerida a autorizar e disponibilizar a consulta da documentação ... tribunal, considerando que tal não era possível, mas que o objectivo da requerente era alcançado de outra forma, intimou a entidade requerida a fornecer o montante global dos custos
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Não condena em objecto diverso do pedido a sentença que, não obstante ter sido pedido o reconhecimento de determinada pessoa como propriétaria plena de certos prédios, reconheceu que aquela
Relator: JOÃO NUNES
Não se verifica nulidade da sentença, por condenação em objecto diverso do pedido, se tendo a Autora alegado, além do mais, ter sido despedida e que tal despedimento é ilícito
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
demais, determina uma modificação do objecto invocado pelo autor. II - Uma sentença que condena no pagamento de um quantitativo que se contém na quantia pedida na acção e que permite ... pagamento desse quantitativo em prestações, não condena em quantidade superior nem em objecto diverso do pedido, quando este se traduza na condenação numa quantia pecuniária. III - Tendo a autora informado
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
pratica de acto devido de objecto distinto do peticionado em sede de identidade do sujeito, enferma de nulidade por condenação em objecto diverso do pedido – art. 668º
Relator: José Luís Paulo Escudeiro
salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto – Cfr. artº 76º-2 do CPPT; III- O recurso contencioso de anulação de actos administrativos ... pena de nulidade insanável – Cfr. artº 98º do CPPT; VII- A condenação em objecto diverso do pedido constitui nulidade da sentença – Cfr. artºs 661º e 668º do CPC e 125º
Relator: Luís Migueis Garcia
desse exercício se revelem alheios ao objecto com que estava confrontado, não ocorre nulidade da sentença por condenação em objecto diverso do pedido (art.º 615º
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
artigo 609.º, do CPC, implica uma condenação em objecto diverso do que se pediu, ou em quantidade superior ao peticionado, o que no caso concreto, face ao circunstancialismo factual
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
imediata extinção. IV - O Tribunal está impedido de condenar em objecto diverso do que for pedido (art.º 609.º n.º. 1 do Código de Processo Civil), pelo ... também não pode proferir decisão que ultrapasse os limites do pedido formulado, nomeadamente, no que respeita ao seu próprio objecto, sob pena de o aresto a proferir ficar afectado
Relator: JOÃO NUNES
não podia tomar conhecimento, seja com a invocação de que condenou em objecto diverso do pedido, se tendo o trabalhador alegado na petição inicial que ao serviço da empregadora auferia
Relator: RAMALHO PINTO
I – Com a cessação do contrato de trabalho, ainda que a mesma
Relator: PEREIRA BATISTA
I – A causa de pedir é constituída por factos juridicamente relevantes que
Relator: HELENA MELO
I - Tendo os AA. pedido a condenação da R. a pagar-lhes
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. Verifica-se a nulidade prevista no artigo 615.º, n
Relator: PAULO REIS
I - É pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja