Tribunal Central Administrativo Sul
I - Por condenar em objecto diverso do pedido, é nula a sentença proferida em processo onde a requerente pediu a intimação da entidade requerida a autorizar e disponibilizar a consulta da documentação de suporte dos custos incorridos pelo ICP-ANACOM com a regulação, supervisão e fiscalização do serviço postal universal e não universal, nos anos de 2010, 2011, 2012 e 2013 e o tribunal, considerando que tal não era possível, mas que o objectivo da requerente era alcançado de outra forma, intimou a entidade requerida a fornecer o montante global dos custos e dos rendimentos apresentados por cada operadora da prestação do serviço postal universal e não universal, relativos aos aludidos anos. II - Salvo quando estão em causa matérias secretas ou confidenciais, a Administração encontra-se vinculada a facultar a consulta e reprodução de documentos e/ou a emitir certidões no prazo de 10 dias contados da data em que lhe for feito o pedido nesse sentido; e decorrido que seja esse prazo de 10 dias, sem que a consulta seja permitida ou as certidões passadas, pode o interessado, dentro dos 20 dias subsequentes, solicitar ao Tribunal, a intimação da autoridade requerida, em ordem à satisfação do seu pedido.
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