51/10.7TTTMR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
I – De acordo com o artº 49º, nº 1, al. a), do
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Relator: AZEVEDO MENDES
I – De acordo com o artº 49º, nº 1, al. a), do
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
processo de oposição à execução, instaurado depois de 1.1.2008, é aplicável o novo regime de recursos resultante do DL nº 303/2007 de 24.8, apesar de o processo da acção declarativa ... segundo a qual as disposições do presente decreto-lei (sobre o novo regime de recursos) não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor
Relator: JAIME FERREIRA
redacção do Dec. Lei nº 200/2004, de 18/08), deve entender-se que o novo regime dos recursos em processo civil, aprovado pelo Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, não ... 12º, nº 1, deste último diploma, onde se preceitua que o novo regime dos recursos apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 1/01/2008, mesmo que o dito incidente
Relator: EDGAR VALENTE
acaba de se apontar, surge como desproporcionado. Na verdade, todos os recursos – à excepção do recurso de revisão – se encontram ''concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos ... Escutas Telefónicas – Regime Processual Penal, Quid Juris, 2009, página 101. [9] - Entre Péricles e Sísifo: O Novo Regime Legal das Escutas Telefónicas – Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Separata
Relator: ARTUR DIAS
novo regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, da decisão do tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação (artº 691º
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
novo regime dos recursos, constante do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, aplica-se a todas as decisões proferidas após 01-09-2013, independentemente da data
Relator: MARIA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
não suceder, ao apenso instaurado após 1.1.2008 deve aplicar-se o novo regime dos recursos. IV - Tendo a execução sido instaurada em 18.1.2010, é-lhe aplicável ... concreto, ao apenso de oposição correspondente, o novo regime recursório aprovado pelo DL nº 303/2007, independentemente do regime dos recursos aplicável à acção declarativa onde foi proferida a sentença dada
Relator: REGINA ROSA
I – O novo recurso de apelação resultante da reforma dos recursos (D.L
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
entrada em vigor do DL nº 303/2007, de 24.08, não se aplica o novo regime dos recursos por ele introduzido, aplicando-se-lhes porém os novos procedimentos de notificação
Relator: JORGE ARCANJO
tramitação do recurso aplica-se o regime vigente à data da propositura da acção e não o novo regime dos recursos, instituído pelo DL nº 303/2007, de 24/8. II - Não
Relator: FALCÃO MAGALHÃES
12º, nº 1, do Dec. Lei nº 303/2007, de 24/08, o novo regime dos recursos apenas se aplica aos processos instaurados a partir de 1/01/2008. II – A qualificação da insolvência
Relator: ANA PINHOL
Agosto, o recurso de agravo de agravo e o agravo em 2.ª instância, foram absorvidos, respectivamente, pelo recurso de apelação e pelo recurso de revista, nos termos que ficaram ... 691º e 721º do Código de Processo Civil (CPC). II. A aplicação do novo regime de recursos, querida e prevista pelo legislador de 2007, tem efeitos retardados, já que apenas
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. O despacho inicial do relator, que admita tabelarmente um recurso de
Relator: João Conde Correia dos Santos
Senhora Conselheira Procuradora-Geral da República, Excelência: Submeteu Vossa Excelência, nos termos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
caso de processos instaurados antes de janeiro de 2012, o novo regime de recursos instituído pela Lei 118/2019, de 17 de setembro, só não se aplica se a decisão tiver
Relator: PAULO AMARAL
novo regime dos recursos, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, e fora dos casos especialmente previstos no art.º 691.º, n.º 1 e n.º 2, Cód
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
decisão daquela instância e passaria a ser um segundo julgamento, um novo julgamento, desvirtuando o regime recursivo em processo penal
Relator: PEDRO VERGUEIRO
recurso aos métodos indiciários, onde conclui que, no caso concreto e em face do regime previsto na LGT, não se mostram reunidos os pressupostos para o recurso a métodos indirectos ... Proc. e art. 282º do CPPT e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág. 91), sendo que não pode o Tribunal
Relator: GABRIEL CATARINO
primeira linha, quanto ao regime mais favorável, no caso de ter havido uma condenação em pena passível de poder beneficiar de uma lei nova mais favorável, deverá ser o tribunal ... facto que permitissem, sem qualquer dúvida, aplicar ao tribunal de recurso o regime decorrente da lei nova inviabilizaria a solução regra de que dita que na ponderação da pena deve