Tribunal Central Administrativo Sul
I. Com a entrada em vigor da reforma dos recursos no processo civil introduzida pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, o recurso de agravo de agravo e o agravo em 2.ª instância, foram absorvidos, respectivamente, pelo recurso de apelação e pelo recurso de revista, nos termos que ficaram a constar dos artigos 691º e 721º do Código de Processo Civil (CPC). II. A aplicação do novo regime de recursos, querida e prevista pelo legislador de 2007, tem efeitos retardados, já que apenas se faz sentir quando que forem impugnadas decisões proferidas nos processos instaurados a partir do dia 1 de Janeiro de 2008., por força do enunciado nos artigos 11.º, nº 1, e 12.º, nº 1, do Decreto -Lei nº303/2007. III. Princípio elementar e básico do direito adjectivo é o de que, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, apenas lhe sendo licito, por a lei o admitir, a rectificação erros materiais, suprir nulidade e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º, n.ºs 1 e 2, e 614.º a 616.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT. IV. Daqui decorre estar vedado ao juiz alterar ou proceder a qualquer correcção que importe a modificação do decidido. V. Numa situação, como a dos autos, em que o Tribunal a quo depois da proferida a sentença e, na sequência do requerimento recursório apresentado em que vem impugnada quer matéria de facto, quer de direito, entendeu alterar a factualidade anteriormente fixada e proferir nova decisão, dúvidas não restam que de que violou o instituto da correcção da sentença e o principio geral do direito adjectivo atrás enunciado, segundo o qual proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz.
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