459/05.0GAFLG
Relator: FERNANDO VENTURA
pela concisão; III. A admissibilidade do testemunho de ouvir-dizer quando a fonte do conhecimento ecoado faleceu, independentemente de se tratar da vítima, não ofende os ditames constitucionais constantes ... estrutura acusatória do processo penal, princípio da imediação e princípio do contraditório; IV. A não admissibilidade de prova estabelecida no artº 356º, nº7 do CPP quanto aos órgãos de polícia