Tribunal Central Administrativo Norte
00740/11.9BEBRG-A
- Data
- 2017-12-15
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar o despacho recorrido
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- Na análise e ponderação dos processos, compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a diligência de prova requerida em face das normas que disciplinam a admissibilidade desse meio de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas, podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é manifestamente impertinente, inútil, dilatória ou desnecessária. II- No caso concreto, contrariamente ao entendimento do Tribunal a quo, não nos revemos na leitura de que os Recorrentes fizeram um uso irrestrito dos meios e expedientes processuais à sua disposição, à revelia das disposições adjectivas aplicáveis e mormente do chamado princípio da preclusão; II.1- deste modo, o despacho proferido, que ordenou o desentranhamento dos elementos em causa, não será mantido na ordem jurídica.* * Sumário elaborado pelo relator
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