Tribunal Central Administrativo Norte

00147/06.0BEBRG

Data
2020-03-13
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Não tomar conhecimento do recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I-As Autoras insurgem-se contra o despacho que, ignorando a irregularidade cometida na interposição do recurso da Ré, lhe concedeu um ilegal e infundado prazo de dois dias para apresentar Conclusões; I.1-tal decisão consubstancia um poder/dever e está sujeita aos limites positivos e pressupostos dos preceitos infra indicados; I.2-na verdade, está em causa o exercício - ilegal - de um poder vinculado (ou, ainda que discricionário, igualmente ilegal); I.3-estão em causa os limites positivos e negativos, objetivos e subjetivos, e os pressupostos a que há de obedecer o "dever" de julgar sobre a regularidade de interposição de recurso (quer em termos de prazo quer em termos das demais exigidas formalidades); I.4-tem assim de se reconhecer razão às Autoras quando apontam para a violação dos princípios da igualdade e do contraditório; I.5-leitura contrária levaria à consideração da inconstitucionalidade de tais preceitos, por violação dos artigos 20º, 29º e 32º da C.R.P., considerando-se as decisões de admissão ou rejeição de recursos (assim como o convite para suprir as suas irregularidades) como absolutamente discricionárias/arbitrárias; I.6-tal admissão não teve em conta a realidade processual dos autos e decidiu contra a mesma, pois que não considerou que não se trata de simples deficiência das Conclusões mas de total ausência das mesmas; I.7-também se não trata de uma deficiência na prática eletrónica do acto; não houve deficiência na transmissão. * * Sumário elaborado pelo relator

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