Tribunal Central Administrativo Sul
I – Reforçando a autonomia dos tribunais arbitrais, o novo legislador inverteu a regra até agora existente para o recurso da sentença arbitral e entendeu que o mesmo só é admissível para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade, na convenção de arbitragem ( artigo 39º da actual LAV), ficando assim estabelecida a regra da irrecorribilidade das decisões. II – Nos termos do artigo 29º nº 1 da anterior LAV era igualmente lícita a renúncia voluntária ao recurso para o tribunal estadual competente, ficando, nesse caso, vedada às partes a discussão em juízo do mérito ou demérito da decisão final dos árbitros e, assim, da legalidade ou correcção não apenas dessa decisão, como das interlocutórias que nela tenham influído.
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