Parecer n.º 23/1986
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - O direito de acesso dos jornalistas as fontes de informação na
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Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - O direito de acesso dos jornalistas as fontes de informação na
Relator: PAULO VALÉRIO
honra e ao bom-nome, no confronto com o direito à liberdade de expressão e de informação, não se compadece com situações em que certas afirmações, embora potencialmente ofensivas, prosseguem ... queixas crime, acções cautelares, etc, e assim limitar-se-ia a liberdade de expressão e de informação
Relator: LUÍS CRAVO
entre o direito ao bom nome e reputação, e o direito à liberdade de expressão e informação, nomeadamente através da imprensa. II – Assim, quando em colisão, devem tais direitos considerar ... direito ao bom nome e reputação se deveria sobrepor ao direito de liberdade de expressão e/ou informação
Relator: FRANCISCO XAVIER
normas em confronto, relativas à protecção do direito à imagem e à liberdade de informação e de expressão, que não se coaduna com a simples apreciação de mérito em sede
Relator: MANUEL NABAIS
I. Centrando o arguido/recorrente o ataque à decisão sobre matéria de facto
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O Rallye de Portugal é uma prova desportiva organizada pelo Automóvel
Relator: LUÍS RAMOS
1. O jornalista que publica matéria em segredo de justiça torna-se
Relator: RIBEIRO MENDES
rigor de informação e a tomada de deliberação sobre a verificação dessa falta de rigor deve reconduzir-se ainda à problemática do direito à informação e à liberdade de imprensa ... difundida, não pode configurar-se como uma forma de censura ex post, contrária à liberdade de imprensa, nem tão-pouco como um acto jurisdicional de resolução de um litígio «jurídico
Relator: MARIO TORRES
A deliberação da Camara Municipal de Lisboa, de 12 de Janeiro de
Relator: TAVARES DA COSTA
I - Tendo o Tribunal Constitucional pronunciado-se diversas vezes no sentido da
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: BRAVO SERRA
proibição fique gravemente restringido o "direito a verdade" implicado na liberdade de informação, desde que, de todo o modo, seja assegurada a possibilidade de, nomeadamente na edição subsequente ... direito de resposta, sem, grave ou desproporcionadamente, se lesar o direito de liberdade de imprensa de informação, não fere qualquer principio ou norma constitucional, nomeadamente o n. 3 do artigo
Relator: GARCIA MARQUES
1 - O direito à informação implica o direito dos jornalistas, nos termos
Relator: CABRAL BARRETO
1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatoria geral, a
Relator: LOPES ROCHA
referidas nas conclusões 3 e 4; 8 - A lei põe como limite a liberdade de informação e ao direito a ser informado os processos em segredo de justiça
Relator: LOPES ROCHA
1 - Reafirma-se a doutrina expressa nas conclusões do parecer n 121/80
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
liberdade de expressão e de informação constituem direitos fundamentais com tutela constitucional. II. Mas tais direitos não são absolutos e muitos menos ilimitados. III. O princípio da publicidade dos processos
Relator: MARTINS DA FONSECA
liberdade de expressão e informação não diz respeito as declarações de vontade ou de ciencia entre simples particulares pelo que não pode considerar-se como abrangendo um possivel direito
Relator: VITOR DO CARMO
1 - O artigo 7 do Anexo I ao Decreto-Lei n 49368
Relator: TAVARES DA COSTA
cidadãos portugueses, constitucionalmente reconhecidos, entre os quais se contam os que a liberdade de expressão e de informação se referem, devem ser entendidos na medida necessaria e adequada da salvaguarda