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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
possível, o valor correspondente”. iv) Nos termos do artigo 11.º da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas, sob a epígrafe “[v]iolação das regras ... relativas a assunção de compromissos”, “os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil