Tribunal Central Administrativo Sul

71/25.7BECTB

Data
2025-07-15
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - No âmbito de uma providência cautelar, à luz do disposto no artigo 120.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, são questões a decidir, porque integrantes da causa de pedir, o preenchimento dos pressupostos de adoção das medidas cautelares, correspondentes ao fumus boni iuris, ao periculum in mora e à ponderação de interesses. II - A circunstância de, em sede de apreciação do preenchimento do fumus boni iuris, o Tribunal a quo não considerar todos os argumentos em que a Recorrente fez assentar a invalidade do ato não determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, na medida em que não se confundem argumentos ou razões com as questões sobre as quais impede o dever de apreciação do juiz; III - O incumprimento dos ónus impugnatórios previstos no n.º 1 do artigo 640.º do CPC conduz à rejeição do recurso quanto à matéria de facto; IV - O direito à prestação de rendimento social inserção pode ser suspenso quando nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 21.º-C da Lei n.º 13/2003 se verifique a recusa injustificada de celebração do contrato por parte do titular da prestação, a qual se entende que existe quando o titular do direito falte a convocatórias, incluindo para a celebração do contrato de inserção, sem justificação atendível ou causa justificativa [als. a) e b) do n.º 6 do artigo 29.º desse diploma]; V - O concreto (e demonstrado) circunstancialismo fáctico do titular do rendimento social de inserção pode deter aptidão a, ao abrigo dos princípios condutores da atividade administrativa, demandar da Administração a adoção dos procedimentos adequados a possibilitar aos administrados o cumprimento das suas obrigações legais, designadamente como meio de tutelar as pessoas com incapacidades ou deficiência; VI - Não provando a Recorrente que é detentora de uma deficiência, incapacidade permanente ou temporária, nem tão pouco que as patologias de que sustenta padecer a impedem de sair ou de se ausentar de casa, não recai sobre a Administração qualquer dever de lhe possibilitar a comparência remota à convocatória; VII - Em conformidade com a al. a) n.º 7 do artigo 29.º da Lei n.º 13/2003, conjugada com os n.ºs 1 e 4 do artigo 14.º do DL 28/2004, a comprovação da doença justificativa da falta de comparência, demanda um CIT (certificado de incapacidade temporária) ou a autodeclaração por compromisso de honra, através de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas.

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