Tribunal Central Administrativo Sul
i) O regime da nulidade do contrato, em particular da regra de restituição de tudo o que tiver sido prestado, impede o recurso aos princípios do instituto do enriquecimento sem causa, em função do carácter subsidiário deste. ii) A declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo (ex tunc), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (art. 289.º, n.º 1, do C. Civil). iii) De acordo com o disposto no artigo 289.º do C. Civil (“Efeitos da declaração de nulidade e da anulação”): “1. Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. iv) Nos termos do artigo 11.º da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas, sob a epígrafe “[v]iolação das regras relativas a assunção de compromissos”, “os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores ou responsáveis pela contabilidade que assumam compromissos em violação do previsto na presente lei incorrem em responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, sancionatória e ou reintegratória, nos termos da lei em vigor.”
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