Tribunal Central Administrativo Sul

2695/15.1BESNT

Data
2026-02-05
Relator
ILDA CÔCO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Com as alterações introduzidas ao Estatuto da Carreira Docente Universitária e ao Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, respectivamente, pelo Decreto-lei n.º205/2009, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, a declaração de renúncia ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, deixou de constituir pressuposto da prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva, apenas sendo exigida tal declaração em caso de transição entre os regimes de dedicação exclusiva e de tempo integral. II - O regime de dedicação exclusiva implica o compromisso de renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, cuja violação implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, não exigindo, no entanto, a prestação de serviço neste último regime, a apresentação da declaração prevista no artigo 6.º, n.º2, do Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março. III - Considerando que o regime regra de prestação de serviço docente é o regime de dedicação exclusiva e que o autor, aquando da sua transição, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º-A e 9.º-A do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, alterado pela Lei n.º7/2010, de 13 de Maio, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado na categoria de professor-adjunto, não manifestou a intenção de exercer funções em regime de tempo integral, a sua colocação no regime de dedicação exclusiva não dependia da apresentação da declaração de renúncia prevista no artigo 6.º, n.º2, do Decreto-lei n.º145/87, de 24 de Março.

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