09438/16
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aplicáveis os princípios e regras característicos dos actos administrativos. 9. As duas excepções à irrevogabilidade dos benefícios fiscais previstas na última parte do artº.14, nº.4, do E.B.F
9 resultados nos descritores e sumários
Relator: JOAQUIM CONDESSO
aplicáveis os princípios e regras característicos dos actos administrativos. 9. As duas excepções à irrevogabilidade dos benefícios fiscais previstas na última parte do artº.14, nº.4, do E.B.F
Relator: Coelho da Cunha
I- As funções exercidas por um Auditor Hospitalar nomeado por despacho conjunto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
imóvel), confere ao procurador mandato materialmente idêntico ao do proprietário. As cláusulas de irrevogabilidade, bem como a circunstância de serem passadas no interesse do procurador, transmitem para o domínio deste
Relator: DORA LUCAS NETO
expressar o interesse público em cada caso concreto; ii) Ao estabelecer a regra da irrevogabilidade – n.º 1, alínea b), do art. 140.º CPA1991 -, dos atos constitutivos de direitos
Relator: CRISTINA SANTOS
revogação de actos válidos estritamente vinculados não está na disponibilidade da Administração, sendo a irrevogabilidade uma consequência do disposto no artº 167º nº 1 CPA/2015 como já decorria do regime
Relator: JOAQUIM CONDESSO
imóvel), confere ao procurador mandato materialmente idêntico ao do proprietário. As cláusulas de irrevogabilidade, bem como a circunstância de serem passadas no interesse do procurador, transmitem para o domínio deste
Relator: JOAQUIM CONDESSO
quotas sociais), confere ao procurador mandato materialmente idêntico aos do proprietário. As cláusulas de irrevogabilidade, bem como a circunstância de serem passadas no interesse do procurador, transmitem para o domínio
Relator: BENJAMIM BARBOSA
acto administrativo juridicamente inexistente carecer de vinculatividade, de execução coerciva, de insanabilidade e de irrevogabilidade e poder não ser acatado, o seu regime de impugnação baseia-se no regime
Relator: Gomes Correia
artº 140º do CPA, a referência à irrevogabilidade de actos constitutivos de direitos e interesses legalmente protegidos equivale a dizer que são irrevogáveis os actos administrativos que investem