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Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I- Nos termos do art.º 89.º, n.º 1, do
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Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
I- Nos termos do art.º 89.º, n.º 1, do
Relator: MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
materiais ou formais de inspeção, o que consubstancia circunstância diferente de serem, por isso, inspetores ou se encontrarem integrados num regime estatutário equiparado, destina-se pois, apenas e tão
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
factos atestados no Relatório da Inspeção Tributária com base nas perceções do Inspetor Tributário fazem fé desde que tais perceções se encontrem fundamentadas e se baseiem em critério objetivos
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
aviso de abertura, tendente ao preenchimento de 23 vagas em Concurso para Carreira de inspetor, e tendo-se declarado em sede de Execução a verificação de causa legitima de inexecução
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
sede administrativa, quer em sede judicial, e dimanando, igualmente, como não provado que o Inspetor Tributário se recusou a receber os elementos contabilísticos da Impugnante para os anos
Relator: CRISTINA FLORA
solicitar e obter elementos à Impugnante na ação de natureza fiscalizadora quando os inspetores atuaram de acordo com o princípio da verdade material (art. 6.º do RCPIT
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
inconsequente a alusão à falta de demonstração documental, no procedimento, das competências linguísticas do Inspetor que conduziu a entrevista. III. Sob pena de o mesmo se considerar infundado